Decisão Monocrática N° 07244580520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-08-2022

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07244580520228070000
Data16 Agosto 2022
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINÍCIUS SOUZA LIMA, em face à decisão da Primeira Vara Cível do Gama, que indeferiu pedido de tutela provisória em ação revisional de aluguel ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA. O recorrente alegou ser locatário de uma sala comercial de propriedade da agravada e que o valor atual do locativo é de R$1.026,00. Realizou pesquisa junto a outros locatários no mesmo edifício e constatou que os demais pagam aluguéis com valores entre R$600,00 e R$800,00. Requereu a concessão de tutela de urgência para fixar o aluguel provisoriamente em R$600,00. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que não haveria prova suficiente para denotar a probabilidade de êxito na demanda. Nas razões recursais, sustentou que os fatos estão suficientemente provados pelas cópias de outros contratos de aluguel que apresentou. Anexou laudo de avaliação lavrado posteriormente à decisão e não submetido ao crivo do juízo de origem. Requereu a antecipação da tutela recursal para fixação do aluguel provisório em R$600,00 e, ao final, o provimento do recurso ratificando o pleito liminar. Preparo regular sob ID 37593854. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Trata-se de ação de conhecimento movida por VINICIUS SOUZA LIMA em desfavor de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA, por meio da qual a parte requerente postula a revisão do valor do aluguel atinente ao contrato de locação firmado entre as partes. A inicial veicula pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Eis o relato. D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não estão amparados em prova idônea, afastando assim a probabilidade de veracidade dos fatos narrados, mormente levando-se consideração a necessidade de instauração do contraditório, em observância ao pacta sunt servanda, a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL. REAJUSTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Em atenção ao pacta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT