Decisão Monocrática N° 07244797820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-07-2022

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07244797820228070000
Data27 Julho 2022
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0724479-78.2022.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS JACOBINO LIMA, MARILIA FEITOSA CHAVES AGRAVADO: VALMIR GOMES DA SILVA, ANA GLAUCE RAMOS SILVA FREIRE DE CARVALHO, ANTONIO AUGUSTO VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS JACOBINO LIMA e MARÍLIA FEITOSA CHAVES contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília-DF nos autos Ação de Conhecimento nº 0737585-41.2021.8.07.0001, proposta pelos agravantes em desfavor de VALMIR GOMES DA SILVA, ANTONIO AUGUSTO VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO, ANA GLAUCE RAMOS SILVA FREIRE DE CARVALHO, BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A. Nos termos da r. decisão agravada de ID 128795439, integralizada pela decisão de ID 130948433, ambas dos autos de origem, o d. Magistrado de primeiro grau reconheceu que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento, dispensando a produção de prova oral ou pericial, devendo ser anotada a conclusão para sentença. Além disso, indeferiu os pedidos de retirada do BANCO BRADESCO S/A e do BANCO DO BRASIL S/A do polo passivo, sob o fundamento de que as instituições financeiras possuem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto a eventual procedência do pedido atingiria a esfera jurídica de ambas. No agravo de instrumento interposto, os agravantes alegam que ajuizaram Ação com pedido Declaratório, uma vez que, em 22/9/2020, venderam ao agravado VALMIR GOMES DA SILVA, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, o imóvel localizado no SQNW 110, Bl. K, Apto. 503, Brasília/DF, financiado pelo BANCO DO BRASIL (credor fiduciário). Destacam que, na oportunidade, foi pactuado, como o preço venal do imóvel, o importe de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), dos quais R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) seria pago mediante a cessão de direitos creditórios, correspondentes a 00,895% do precatório oriundo do processo n.º 0035881- 80.1987.8.0.0001, em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, ficando o restante a ser quitado pelo adquirente diretamente ao credor fiduciário. Os agravantes asseveram que, em 14/6/2021, VALMIR GOMES DA SILVA transferiu o imóvel à sua filha e seu genro, ANA GLAUCE RAMOS SILVA FREIRE DE CARVALHO e ANTONIO AUGUSTO VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO, conforme Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, em que figurou como credor o BANCO BRADESCO S/A e como interveniente quitante o BANCO DO BRASIL S/A. Aduzem que foi nesse contexto que as instituições financeiras foram incluídas no polo passivo da lide, porquanto a esfera jurídica de ambas poderia ser afetada em caso de julgamento procedente do pedido de declaração de nulidade do processo original. Entretanto, afirmam que os agravantes requereram a retificação do polo passivo da demanda, para que o BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A passassem a figurar como terceiros interessados, e não como réus, pedido que foi indeferido pelo juízo a quo na decisão agravada. Argumentam que este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o colendo Superior Tribunal de Justiça comungam do mesmo posicionamento, no sentido de que é admissível a emenda à inicial para modificação do polo passivo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Os agravantes sustentam que a alteração do polo passivo observa os ditames do artigo 329, II do Código de Processo Civil, com a anuência da parte adversa, sendo necessária a exclusão das...

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