Decisão Monocrática N° 07244941320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-06-2023

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07244941320238070000
Data28 Junho 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0724494-13.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAQUEL CANDIDO E SILVA AGRAVADO: LANCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de tutela antecipada, interposto por RAQUEL CANDIDO E SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina do DF que, nos autos nº 0700375-70.2023.8.07.0005, ajuizada por LANCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, deferiu o pedido liminar formulado pela autora/agravada para determinar à ré/agravante que se abstenha de promover inovações nos imóveis, especialmente a demarcação, parcelamento, construção de edificações ou sua alienação, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), além de ordem de demolição compulsória. Narra a agravante que a parte ora agravada pretende imitir-se na posse de imóveis situados no MR 03/M e MR 04/M do Setor Habitacional Arapoanga, registrados nas matrículas nº 8.634 e 8.635 do Cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis do DF. A agravante, todavia, alega, em suas razões recursais, que adquiriu a propriedade do imóvel MR-03/M em 27.10.1992 e desde então exerce a posse e o domínio sobre o referido bem. Assinala que embora o imóvel esteja registrado em nome da empresa ora agravada, a cadeia sucessória do imóvel em discussão aponta para a posse justa da agravante e faz considerações nesse sentido. Aduz que exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 27.10.1992, isto é, há mais de 30 (trinta) anos, sem qualquer oposição da requerente/agravada, de modo que, para a agravante, ela já possui o direito à aquisição originária da propriedade, seja em virtude do disposto no art. 551 do Código Civil de 1916, seja em razão do art. 1.242 do Código Civil de 2002. Argumenta que a escritura pública de compra e venda apresentada pela autora/agravada está eivada de nulidade, porque de acordo com a agravante o sr. Clotário Menna Barreto Filho extrapolou os limites dos poderes que lhe foram conferidos por instrumento de procuração outorgada pelos proprietários do imóvel, Fernando Augusto de Souza e Silva e Elena Di Vaio de Souza e Silva. Sustenta que ?Clotário Menna Barreto Filho procedeu à venda dos módulos rurais, antes da regularização do empreendimento, à empresa Lance Construções e Incorporações Ltda., empresa que desde 2008 possui como sócios a sra. Anna Catarina Gontijo Guimarães Menna Barreto e o sr. Rafael Guimarães Menna Barreto, filhos do sr. Clotário Menna Barreto Filho?. Além disso, defende que a procuração não continha previsão acerca de quais imóveis poderiam ser alienados. Destaca que a escritura pública de compra e venda foi realizada perante o 2º Tabelionato de Notas de Alexânia/GO, em 15 de setembro de 2004, período em que a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás havia expedido decisão impedindo o cartório de lavrar escritura de compra e venda de imóveis envolvendo terras do Distrito Federal, bem como de cessão de direitos creditórios relativos a precatórios. Tece considerações no sentido de ilicitude da venda do imóvel pelo mandatário à requerente/agravada. Ressalta, ainda, que na data em que a escritura foi lavrada, 15 de setembro de 2004, era feriado local, nos termos da Lei Municipal 75/1987, circunstância que, para a agravante, é causa de nulidade, uma vez que o art. 9º da Lei 6.015/1973 prescreve que é nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente. Discorre sobre a desproporção entre o valor constante na escritura pública de compra do imóvel, pelo qual a agravada teria adquirido o bem, e o valor real da área, bem como sobre a incompatibilidade do capital social da empresa com os negócios jurídicos firmados por ela. Defende que o negócio jurídico celebrado entre o mandatário e a agravada configura simulação. Posto isso, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada. Preparo regular (ID 48084041) É a síntese do necessário. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Destaco que neste momento processual se examina tão somente o pedido liminar de concessão da tutela de urgência, ou seja, a análise fica restrita a verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Eis, no que interessa, a fundamentação exarada pelo Juízo de origem para indeferir o pedido liminar (ID 146966770, autos de referência), verbis: Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado em petição inicial íntegra, em que a autora almeja impedir a ré de vender, demarcar e alterar o estado de fato do imóvel, especialmente de realizar...

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