Decisão Monocrática N° 07244956620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-08-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Data04 Agosto 2021
Número do processo07244956620218070000
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Carlos Matos da Silva, por meio da Curadoria de Ausentes, em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, manejada em seu desfavor pelo agravado ? Banco Bradesco Financiamentos S/A ?, indeferira o pedido que formulara almejando a expedição de ofício à instituição financeira para que informe a natureza da conta bancária em que ocorrera o bloqueio de numerário de titularidade do executado, pelo sistema Sisbajud. Objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao recurso, o sobrestamento da decisão vergastada, e, alfim, a desconstituição do decisório de forma a ser deferida a medida postulada. Como fundamentos da pretensão reformatória, argumentara o agravante, em suma, que o agravado maneja em seu desfavor ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de financiamento de bens e/ou serviço ? contrato nº 4312948551 - no montante original de R$ 39.295,20 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte centavos). Sustentara que fora citado por edital e, não havendo o pagamento voluntário do crédito executado, fora realizada consulta ao sistema Sisbajud, restando bloqueado o importe de R$ 3.082,26 (três mil, oitenta e dois reais e vinte e seis centavos)[1] na conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal Banco e na Pagseguro Internet S.A. Acentuara que, sendo representado pela Curadoria de Ausentes, fora formulada impugnação almejando aferir-se a origem e a natureza dos valores bloqueados, razão pela qual fora postulada a expedição de ofício às instituições financeiras nas quais localizados os ativos para que informem a natureza das contas em que foram realizados os bloqueios via Sisbajud, o que restara indeferido pela decisão guerreada. Mencionara que afigura-se necessário se conhecer a natureza da conta corrente em que ocorrera o bloqueio, pois, se se tratar de verba salarial aludido bloqueio padece de ilegalidade, devendo, por esse motivo, serem instadas as instituições financeiras a informarem essa circunstância. Assinalara que, de conformidade com o regramento que está inserto no artigo 833, inciso X, do estatuto processual, o montante encontrado podem ser provenientes de conta poupança e, outrossim, não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis, consoante salvaguarda legal, não se mitigando essa proteção assegurada pela legislação processual em razão da natureza do crédito perseguido. Pontuara a impossibilidade da curadoria de ausentes em diligenciar perante a instituição bancária, tendo em vista que, na forma pelo artigo 5º, XII, da Constituição Federal, os dados bancários são protegidos pelo sigilo, de modo que aludida informação somente pode ser obtida por meio de interseção judicial. Assinalara que, em observância aos princípio do acesso à justiça, da cooperação e do...

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