Decisão Monocrática N° 07245308920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-08-2022

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07245308920228070000
Data08 Agosto 2022
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINICIUS LACORTH CARPES, em face à decisão da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de conhecimento com pedido de anulação de ato administrativo, o qual o declarou inapto em concurso para provimento de cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal. Alegou que se encontra inscrito no concurso público para provimento de cargo de Agente de Polícia do Distrito Federal e que, após aprovação nas provas objetivas e subjetivas, foi julgado inapto na fase de avaliação biométrica e exames médicos. Sustentou que o ato estaria eivado de nulidade, posto que subscrito por apenas um médico, enquanto o edital do certame previa o julgamento por junta médica. Não obstante, sua inaptidão foi justificada em razão do diagnóstico de câncer de tireoide (carcinoma papilar de tireoide), o que motivou a banca examinadora a julgá-lo inapto para o exercício das funções do cargo. No entanto, seus exames supostamente comprovariam que estaria curado da doença e que não possuiria nenhuma patologia incapacitante. Requereu a antecipação da tutela recursal para ?para determinar o retorno e continuidade imediato da parte no concurso público para Agente de Polícia Civil do Distrito Federal aludido, determinando à adversa que permita imediatamente a sua participação nas demais fases/etapas do certame, sub judice, com destaque no teste de capacidade física (TAF) previsto para dia 22/07/2022 e preenchimento a FIC e encaminhamento da documentação para a investigação social, e a demais fases/etapas subsequentes, devendo para tanto realizar a convocação por comunicação?. Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida ao recorrente. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Trata-se de ação de procedimento comum proposta em 19/07/2022 por VINÍCIUS LACORTH CARPES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). O autor afirma estar inscrito no concurso público destinado ao provimento de cargos de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal (regido pelo Edital n.º 1 ? PCDF de 30/06/2020), encontrando-se devidamente habilitado nas fases referentes as provas objetiva e discursiva. Relata ter sido reprovado na 3ª fase do certame em questão, qual seja a avaliação médica dos candidatos, sob o argumento de que o requerente apresenta histórico de câncer na glândula tireoide, que por sua vez tem o potencial de ensejar faltas frequentes ao serviço. De acordo com a Junta Médica do concurso, ?(...) essa é uma condição incapacitante prevista no subitem 12.10.2 ?154) qualquer neoplasia maligna?. (...) esta(s) condição(ões) é(são): a) é incompatível com o exercício do cargo; b) poderá ter a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo; c) a alteração clínica constatada pode ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo; d) a alteração clínica constatada pode causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo; e) a alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médico prazo. De acordo com os subitens 12.7.1, 12.7.3, 12.7.3.1 e 12.10.2, número 154 (...) a banca considera o (a) candidato(a) INAPTO(A) na avaliação médica (...)?. Infere asseverando que ?A inaptidão definitiva ventilada, erroneamente, contra a parte autora, resultou na sua NÃO CONVOCAÇÃO para a prova de capacidade física (TAF) e para a sindicância de vida pregressa e investigação social (conforme convocação feita através do edital 20 de convocação, ANEXO) que ocorrerá a partir do dia 22/07/2022.? (id. n.º 131727225, p. 11-12). Na causa de pedir distante, é possível notar que o autor procura amparar juridicamente a sua pretensão em dois argumentos essenciais: (i) o fato de constar, no ato eliminatório, o nome completo e a inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina de apenas um profissional da medicina, circunstância essa reputada pela requerente como uma ?gravíssima irregularidade?, já que o correto seria que a avaliação médica da candidata fosse feita por uma Junta, por um Colegiado de médicos; e (ii) ?A parte autora se deparou, portanto, com grande situação de ilegalidade e erro crasso cometido pela adversa e seus avaliadores, visto que, de...

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