Decisão Monocrática N° 07245443920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-06-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07245443920238070000
Data29 Junho 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0724544-39.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, MORAIS ADVOGADOS AGRAVADO: ARY BIAZOTTO CORTE JUNIOR, CLIMERIO DOS SANTOS VIEIRA, CESAR AUGUSTO POR DEUS EVORA, IVO RIBEIRO, FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DIRETAS E INDIRETAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE CAMPINAS E REGIÃO ? SINTPQ e por MORAIS ADVOGADOS contra a decisão de ID 162366490, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília nos autos da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum n. 0748538-30.2022.8.07.0001, proposta por ARY BIAZOTTO CORTE JUNIOR, CLIMERIO DOS SANTOS VIEIRA, CESAR AUGUSTO POR DEUS EVORA e IVO RIBEIRO, ora agravados, em face de FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ? SISTEL, também ora agravada. Na ocasião, o Juízo indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais referentes à atuação em ação coletiva formulado pelos ora agravantes, na condição de terceiros interessados, nos seguintes termos: [...] Decido. Quanto à multa, os próprios liquidantes verificaram a irregularidade de sua inclusão nos cálculos. No que toca aos juros, como os autores não aderiram ao acordo entre a SISTEL e o sindicato, não se mostra possível afastar aqueles fixados na própria sentença condenatória. Por outro lado, indevido o pedido de aplicação de honorários advocatícios de 20% sobre o valor em liquidação, primeiro porque a SISTEL apenas apontou dois pontos de discordância, sendo que um foi anuído pelos próprios devedores, e o segundo não tratou do valor da execução em si, mas do percentual de juros aplicáveis, que é um acessório. Não houve, assim, divergência sobre o valor do débito principal. Não há como acolher o pedido de reserva de honorários de ID n. 153064059, eis que os liquidantes não aderiram ao acordo sobre o qual se funda o pedido. Homologo os cálculos apresentados pelos liquidantes, com a exclusão da multa, no valor total de R$ 410.836,60, até 20.12.2022, e, assim, declaro encerrada a fase de liquidação da sentença. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, poderá a parte autora solicitar o cumprimento da sentença. Nesse prazo, poderá a ré efetuar o depósito do valor atualizado, para quitação e arquivamento do processo. (Grifos no original) Nas razões recursais, os agravantes relatam que o SINTPQ e a SISTEL celebraram acordo para pagamento administrativo aos substituídos do SINTPQ no que concerne aos expurgos inflacionários objeto do processo n. 0048754-81.2012.8.07.0001. Narram que 4 (quatro) substituídos, quais sejam, Ary Biazotto Corte Junior, Climerio Dos Santos Vieira, Cesar Augusto Por Deus Evora e Ivo Ribeiro, de forma desleal, ingressaram com a liquidação individual de origem mediante o patrocínio de advogado distinto de Morais Advogados, responsável pela condução da ação de cobrança e da liquidação coletivas. Contam que, na origem, ingressaram no feito na condição de terceiros interessados e requereram o destaque dos honorários advocatícios contratuais pertencentes a Morais Advogados, referente a 30% (trinta por cento) do que seria devido aos substituídos, a fim de evitar posterior inadimplemento. Afirmam que a juntada do contrato de honorários aos autos de origem ocorreu antes do levantamento dos valores e que, por esse motivo, o pedido de retenção observou os arts. 22, § 4° e §7º, e 23 da Lei n. 8.906/1994. Defendem que a propositura da liquidação individual pelos substituídos representa a sua opção pela aquisição dos direitos oriundos da ação coletiva movida pelo SINTPQ, o que enseja a assunção das obrigações decorrentes do contrato originário de honorários advocatícios. Sustentam, em suma, ser devida a retenção dos honorários advocatícios contratuais. Ao final, os agravantes requerem: a) a atribuição de efeito suspensivo, ?[...] para obstar o tramite do processo de origem até o [...]? julgamento definitivo deste Agravo e, c) no mérito, o seu provimento para...

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