Decisão Monocrática N° 07245654920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-08-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07245654920228070000
Data12 Agosto 2022
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0724565-49.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP AGRAVADO: GEOVANI ANTUNES MEIRELES, GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA ? EPP contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em cumprimento de sentença (autos 0029691-31.2016.8.07.0001), no seguinte teor (ID 129451071): ?Verifico que, em decisão de ID105172192, foi deferida a designação de hasta pública para alienação do imóvel pelo valor da avaliação homologada no ID100873976 (R$ 10.948.947,50), bem como determinado o prosseguimento do feito. Em seguida, houve designação do leilão judicial no ID106223101. Houve embargos de declaração de ID106125992 opostos pelo terceiro interessado Geovani Meireles Filho; e de ID106303378, opostos pelo executado Geovani Antunes Meireles, ambos contra a decisão de ID105172192, nos quais alegaram erro material no item "b" da decisão embargada quanto ao nº do ID relativo ao contrato executado, sendo o correto não o de ID 31343163, p. 2/8, mas o de ID31343163, p. 46/54, além de alegar omissão quanto à alegada litispendência e violação ao art. 104, II, c/c art. 166, I. ambos do CPC; e, ainda, ao art. 842 do mesmo diploma legal relativamente à alegada nulidade quanto à renegociação da dívida que aduz que, segundo defende, funda-se em dívida ilícita, renegociada posteriormente. No ID106166903, o terceiro interessado Geovani Meireles Filho pugna pela suspensão das formalidades necessárias à designação de hasta pública para alienação do bem imóvel, conforme determinado na decisão embargada, em razão da não ocorrência da preclusão da decisão de ID105172192, integrada pela de ID105294939. Em decisão de ID106815831, os embargos foram rejeitados. Na oportunidade, foi determinada a comunicação ao NULEJ de que a designação de data para hasta pública do imóvel penhorado nestes autos está condicionada à preclusão da decisão de ID105172192. Por essa razão, o leilão foi cancelado, conforme certificado no ID107196578. Logo após, a decisão de ID105172192 foi agravada conforme se segue: 1. AGI n. 0736749-71.2021.8.07.0000 interposto pelo executado Geovani Antunes Meireles, proprietário do imóvel dado em garantia, onde repetiu argumentos deduzidos na exceção de pré-executividade de ID101453464, bem como questionou os percentuais mínimos fixados por este d. juízo para os lances em primeira e segunda hasta pública; 2. AGI n. 0736756-63.2021.8.07.0000 interposto pelo excipiente Geovani Antunes Meireles Filho, onde repetiu argumentos deduzidos na exceção de pré-executividade de ID101453464; 3. AGI n. 0737567-23.2021.8.07.0000 interposto pela exequente, a fim de requerer a condenação dos devedores por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como para que fosse determinado o imediato leilão do imóvel independente de preclusão da decisão agravada. Em petição de ID129205252, a parte exequente requereu o prosseguimento dos trâmites necessários para a realização da alienação judicial do imóvel penhorado, sobretudo, em razão do trânsito em julgado do AGI n. 0736749-71.2021.8.07.0000. É o relatório. Decido. Verifico que, em Acórdão proferido pela 5ª Turma Cível, negou-se provimento ao AGI n. 0736749-71.2021.8.07.0000, interposto pelo executado Geovani Antunes Meirele, transitado em julgado no dia 24/4/2022, conforme ID123000616. O AGI n. 0736756-63.2021.8.07.0000 também foi rejeitado, conforme Acórdão da 5ª Turma Cível de ID129298783, o qual teve também os embargos de declaração rejeitados (ID129298784)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT