Decisão Monocrática N° 07245882920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-08-2021

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07245882920218070000
Data04 Agosto 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número: 0724588-29.2021.8.07.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE(S): WILSON ANTONIO DE SALGADO JUNIOR AGRAVADO(S): FABIO VITORIA BAIÃO - ME DECISÃO Cuida-se de agravo por instrumento, com pedido liminar, interposto por WILSON ANTONIO DE SALGADO JUNIOR, contra decisão proferida na Ação de Imissão de Posse com Tutela de Urgência nº 0709649-17.2021.8.07.0009, ajuizada em desfavor de AGRAVADO(S): FABIO VITORIA BAIÃO - ME. A decisão agravada indeferiu a concessão da tutela provisória para imissão na posse, nos seguintes termos (ID 96624561): ?Considerando que há previsão de indenização por benfeitorias no edital, INDEFIRO a concessão da tutela provisória para imissão na posse, a fim de que a matéria seja submetida ao devido contraditório, sem prejuízo de nova apreciação após o transcurso do prazo para contestação, caso seja reiterado o pedido Determino desde já a avaliação das benfeitorias erigidas sobre o lote, razão pela qual a citação deverá ocorrer por Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de citação e avaliação. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do novo CPC. Designada, intime-se a parte autora para comparecer à audiência, ciente de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC). Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado por Oficial de Justiça. 1.1. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do NCPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, se a parte autora já havia se manifestado na petição inicial pela não realização da audiência (art. 335, inc. II, do CPC). 1.2. Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do NCPC). 1.4. Se a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública ou escritório de prática jurídica, dê-se vista dos autos para intimação quanto à data da audiência designada. 1.5. Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT