Decisão Monocrática N° 07246292520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-07-2023

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07246292520238070000
Data13 Julho 2023
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0724629-25.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ARRUDA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. JOSÉ ROBERTO ARRUDA interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 159692192 ? autos originários) proferida na ação civil pública por improbidade administrativa proposta contra ele pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, que indeferiu o pedido suspensão da tramitação processual, nos seguintes termos: ?Cuida-se de ação de improbidade administrativa, cujas partes encontram-se qualificadas nos autos. Nestes autos o MPDFT já apresentou alegações finais (ID 93304404). O DF se manifestou em conformidade com as alegações do MP (ID159790099). Em decisão de ID 154667970, houve determinação de apresentação de alegações finais pelos réus, que, após análise de embargos de declaração (ID1564642950), conferiu paridade material de prazos às partes, bem como foi determinado ao réu colaborador que se manifestasse antes dos demais réus. Em ID 156191700, o réu DOMINGOS requereu a interrupção do prazo para alegações em vista dos embargos de declaração apresentados. Contudo, seu prazo sequer foi iniciado. O réu colaborador (DURVAL) foi intimado para apresentar alegações finais, nos termos da decisão de ID 156464295, no prazo de 30 dias. Sucessivamente, os demais réus serão intimados para apresentar suas alegações finais no prazo comum de 30 dias, conforme a referida decisão. O prazo para o réu DOMINGOS sequer foi iniciado, portanto, o pedido de interrupção resta prejudicado. No mais, foi apresentada petição pelo réu JOSÉ ROBERTO ARRUDA, na qual requer a extensão dos efeitos da decisão liminar proferida nos autos da Reclamação 0715608-25.2023.8.07.0000, a qual determinou a suspensão do trâmite processual da Ação Civil de Improbidade Administrativa 0052807-83.2014.8.07.0018, ao presente processo. Intimado a se manifestar sobre o pedido de suspensão, o MPDFT apresentou em ID 159118186, pedido de indeferimento da extensão pretendida. Passo à análise de tal pedido. O pedido formulado pelo réu JOSÉ ROBERTO ARRUDA funda-se no teor das decisões proferidas na Reclamação 0715608-25.2023.8.07.0000 e no MS 0707896-57.2018.8.07.0000, bem como em anterior concessão da pleiteada extensão de efeitos a estes autos. Primeiro, necessário destacar que a Reclamação 0715608-25.2023.8.07.0000, refere-se ao MS 0707896-57.2018.8.07.0000, o qual possui efeitos exclusivamente entre as partes do processo Ação Civil de Improbidade Administrativa 0052807-83.2014.8.07.0018. Reforça-se, ainda, que a decisão proferida na Reclamação 0715608-25.2023.8.07.0000 expressamente determina a suspensão da marcha processual do processo referido e não há qualquer vinculação às demais ações de improbidade em curso neste juízo. Confira-se trecho da decisão proferida: "DEFIRO A TUTELA pretendida para sobrestar a ação de improbidade 0052807-83.2014.8.07.0018, em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda de Brasília, até a apreciação, por parte do juízo da 7ª Vara Criminal dos áudios e vídeos (gravações ambientais) acima referenciados OU até que se ultime o julgamento da presente reclamação." (grifo) Portanto, nestes autos não há vinculação àquele mandamus, tampouco à Reclamação dele decorrente. Quanto ao segundo argumento, este também não prospera. Estes autos foram sobrestados por extensão dos efeitos do MS 0707896-57.2018.8.07.0000, conforme decisão de ID80712803, à época a pedido dos réus e com concordância do MPDFT, considerando que a prova pericial ainda não havia sido efetivada e apreciada no juízo criminal. Neste momento processual, é certo que a prova pericial foi concluída no juízo de origem, conforme o Juízo da 7ª Vara Criminal informa em ID154087154, bem como que a apreciação se dará por aquele juízo ao tempo da sentença. A controvérsia, neste momento, cinge-se a independência de instâncias para fins de valoração da prova. Portanto, as circunstâncias fáticas são diversas. Veja. Embora não tenha havido valoração e apreciação da prova pericial pelo Juízo Criminal, é verdade que há independência de instâncias para tal valoração. Conforme já fundamentado nestes autos em outras decisões, dos acórdãos proferidos no MS 0707896-57.2018.8.07.0000 e na Reclamação 0715608-25.2023.8.07.0000, extrai-se a conclusão de que o momento oportuno para apreciação do mérito da prova pericial pelo juízo criminal, para fins de valoração, é a sentença. Entretanto, este juízo possui independência para valoração da prova quanto aos autos que aqui tramitam. É cediço que compete ao juízo do processo a valoração da prova e não ao juízo de origem da prova emprestada (art. 372 do CPC). Nesse sentido, colaciono entendimento do e. TJDFT. Confira-se: ŕ. A prova emprestada está regulada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que 'o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.' 2. O CPC adota o termo 'poderá' a fim de conferir ao magistrado discricionariedade quanto ao pedido de admissão de prova emprestada. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final das provas, analisar a necessidade, relevância e adequação da prova cujo empréstimo se requer. 3. Embora haja jurisprudência acerca da relevância dos princípios da economia e celeridade processual, o juízo deve analisar o pedido de admissão de prova emprestada atento ao que é melhor ao deslinde da demanda. As...

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