Decisão Monocrática N° 07246385520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-08-2021

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07246385520218070000
Data05 Agosto 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0724638-55.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZENILTON PEDRO DOS SANTOS AGRAVADO: ZELI PEDRO DOS SANTOS, JOSELITA MARIA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 27752848) interposto por ZENILTON PEDRO DOS SANTOS contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião que, nos autos da ação de inventário, rejeitou a impugnação do agravante ao plano de partilha. Eis o teor do decisório (ID 27752850): Vistos. Trata-se de INVENTÁRIO cumulativo do acervo hereditário deixado por José Guilhermino da Silva, falecido em 11/01/1996 (ID 75988508), e seu cônjuge Carmelita Maria da Silva, falecida em 11/04/1994 (ID 82028766). Os autores da herança deixaram três filhos, a saber: Zeli Pedro dos Santos; Joselita Maria Silva e Zenilton Pedro dos Santos. Foi arrolado um único bem, qual seja, imóvel localizado na Rua Intendente Lourenço Gomes, nº 486 (ou 477), Bairro São Francisco, Brejo Santos-Ceará. O plano de partilha se encontra no ID 85036710. Pelo herdeiro Zenilton Pedro dos Santos foi apresentada (ID 95313041) impugnação ao plano de partilha, sob a alegação de que, no mês de janeiro de 1997, houve a cessão verbal dos direitos hereditários pelos seus dois outros irmãos, mediante permuta de um terreno em favor do coerdeiro ? Zeli e o pagamento em espécie (R$4.500,00) para a outra irmã e coerdeira ? Joselita. Explicita que o art. 1.793 do Código Civil permite que o coerdeiro faça a cessão do seu direito a outrem. Imputam aos coerdeiros ? Zeli e Joselita a pecha de litigantes de má-fé. Em nome do contraditório, houve manifestação (ID 96468332) dos demais coerdeiros ? Zeli e Joselita, tendo sido rechaçada a alegação de cessão de direitos hereditários, até porque desacompanhada de qualquer prova documental. Por sua vez, o coerdeiro ? Zenilton agora sustenta que à época em que houve a cessão dos direitos hereditários não existia previsão no Código Civil/1916 vigente até então, qualquer menção a tal modalidade de negócio jurídico. Decido acerca da impugnação ao plano de partilha. Ao que deixa transparecer a impugnação oposta pelo coerdeiro ? Zenilton, eis que desacompanhada de qualquer prova documental, teria existido a cessão sobre bem específico integrante do patrimônio dos falecidos e do quinhão hereditário, a qual teria se operada mediante natureza verbal. Logo, sem precisar...

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