Decisão Monocrática N° 07246437720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-08-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07246437720218070000
Data12 Agosto 2021
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra ato ordinatório praticado pela secretaria do i. juízo da Vara Cível do Riacho Fundo (Id 96528586 do processo de referência) que, na ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante em desfavor de Cleidson de Jesus Mendes Lima, processo 0700239-08.2021.8.07.0017, determinou De ordem, conforme entendimento deste Juízo, comprove a parte autora que o veículo está no endereço indicado no ID 96523130, por meio de fotografia. Na oportunidade deverá recolher as custas da diligência. Inconformado, o autor/agravante, em razões recursais (Id 27753880, págs. 3-9), sustenta contrariar o DL 911/1969 a ordem de demonstração do paradeiro do veículo a ser buscado e apreendido por fotografia no prazo de cinco dias sob pena de extinção, porque se trata de bem móvel de fácil circulação e ocultação e mutuários alteram o endereço residencial sem comunicação ao credor. Diz que essa situação evidencia a ineficácia da medida. Alega suficiente para a realização da diligência a boa-fé do credor na declaração do local para o cumprimento da ordem de busca e apreensão deferida liminarmente. Ressalta que o excesso de formalismo prejudica a tramitação do processo de busca e apreensão e o exercício do direito pelo credor. Afirma não ter interesse na conversão para execução e esta medida consiste em faculdade que lhe é conferida como credor fiduciário pelo art. 4º do DL 911/1969, com as alterações das Leis 10.931/2004 e 13.043/2014. Argumenta não haver esgotado os meios para localização do bem dado em garantia de alienação fiduciária pelo devedor. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal. No mérito, pleiteia o provimento para reformar a decisão agravada que violou o Decreto-lei 911/69 e os julgados, por condicionar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo mediante comprovação da localização do veículo por prova fotográfica ausente de previsão legal e pressionar a conversão da ação de busca e apreensão em execução, no qual é faculdade do Agravante. O recorrente comprovou o recolhimento do preparo (Id 27753881). É o relato do necessário. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis. Registro, oportunamente, que ainda na vigência do Código Buzaid, em seu artigo 557, caput, encontrava-se a previsão de que ?O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior?. Firmou-se, pois, o entendimento de que essa ?sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais ? a grande maioria dos processos nos Tribunais ? devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, "o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com...

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