Decisão Monocrática N° 07246449120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-07-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07246449120238070000
Data04 Julho 2023
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Ubiratã Rogério Alves em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento que maneja em desfavor da sociedade empresária agravada ? Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ?, indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que formulara almejando que seja cominada à agravada a obrigação de restabelecer o seu contrato de prestação de serviços autônomos e liberar o seu acesso à plataforma tecnológica Uber, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa. Segundo o provimento guerreado, os fatos e as razões que ensejaram a rescisão do contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre as partes carecem de dilação probatória, não sobejando possível que o Poder Judiciário obrigue a agravada a firmar ou manter contrato com o agravante, tendo em vista que a relação negocial havida lastreia-se no princípio da livre concorrência e do livre mercado, assentado no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. De seu turno, objetiva o agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamara, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida. Como lastro material passível de aparelhar a irresignação, argumentara, em suma, que, em janeiro de 2019 começara a trabalhar como motorista do aplicativo Uber e realizara mais de 10.000 (dez mil) viagens, sempre atendendo seus clientes com excelência. Informara que, de forma inexplicável e sem qualquer comunicação prévia, a agravada, no dia 14.05.2023, bloqueara seu acesso à plataforma Uber, impossibilitando-o de exercer suas atividades. Mencionara que contatara a agravada e tivera conhecimento que o bloqueio decorrera da existência de apontamento criminal em seu desfavor. Esclarecera que, de fato, fora instaurado em seu desfavor procedimento destinado à apuração de crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, contudo, a medida fora arquivada. Assinalara que seu desligamento automático da plataforma Uber violara o seu direito ao contraditório e da ampla defesa, porquanto não lhe fora oportunizado esclarecer os motivos da instauração do procedimento criminal e o seu respectivo arquivamento. Registrara que, desde o bloqueio de acesso à plataforma nomeada, está experimentando dificuldades econômicas porquanto sua única fonte de sustento era originária da prestação de serviços como motorista de Uber. Invocara o princípio da presunção da inocência e discorrera sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, apontando a arbitrariedade do ato unilateral praticado pela agravada que ensejara o bloqueio de seu acesso à plataforma Uber. Acentuara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Ubiratã Rogério Alves em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento que maneja em desfavor da sociedade empresária agravada ? Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ?, indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que formulara almejando que seja cominada à agravada a obrigação de restabelecer o seu contrato de prestação de serviços autônomos e liberar o seu acesso à plataforma tecnológica Uber, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa. Segundo o provimento guerreado, os fatos e as razões que ensejaram a rescisão do contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre as partes carecem de dilação probatória, não sobejando possível que o Poder Judiciário obrigue a agravada a firmar ou manter contrato com o agravante, tendo em vista que a relação negocial havida lastreia-se no princípio da livre concorrência e do livre mercado, assentado no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. De seu turno, objetiva o agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamara, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida. Do alinhado afere-se que o objeto deste agravo cinge-se à aferição da viabilidade de, no ambiente da tutela provisória de urgência, cominar à agravada a obrigação de restabelecer o cadastro e o acesso do agravado à plataforma Uber, autorizando que continue fomentando serviços de transporte aos passageiros usuários do aplicativo. Segundo alegara o agravante é motorista credenciado da plataforma Uber desde janeiro de 2019, traduzindo essa atividade sua única fonte de sustento, afigurando-se ilegal a conduta da agravada que, na data de 14.05.2023, suspendera de forma definitiva sua conta virtual, sem que fosse oportunizado conhecer os motivos e prestar esclarecimentos. Assim emoldurada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, seu desenlace não encerra dificuldades. Como cediço, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a intangibilidade do direito, velando pela utilidade do processo. Ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo substrato apto a sustentar de modo inexorável o direito controvertido de lastro material, legitimando que seja assegurada sua intangibilidade até o desate da lide. Aliado à plausibilidade do direito vindicado, consubstanciam pressupostos da concessão de tutela de urgência a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte ou risco ao resultado útil do processo. É o que se extraí do disposto no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, in verbis: ?Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? Comentando a regra procedimental, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] preceitua que: ?Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. ... Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.? Pontuadas essas premissas, abstraídas a relevância da argumentação alinhada pelo agravante e as evidências que emergem da documentação que coligira, o provimento...

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