Decisão Monocrática N° 07246512020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-08-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07246512020228070000
Data12 Agosto 2022
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0724651-20.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: BRUNA DO VALE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento com pedidos de efeito suspensivo interpostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED ? COOPERATIVA CENTRAL (AGI nº 0724651-20.2022.8.07.0000) e UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A (AGI nº 0724888-54.2022.8.07.0000), ambos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF pela qual, em ação de obrigação de fazer ajuizada por BRUNA DO VALE OLIVEIRA (autos nº 0721568-90.2022.8.07.0001), deferida a tutela antecipada de urgência, decisão no seguinte teor: ?Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum ordinário na qual a parte Autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sejam as rés compelidas a autorizarem as realizações dos exames, emergência, consulta no seu médico no Hospital Maternidade Brasília-DF, onde tem seu acompanhamento Pré-Natal, nos termos do pedido médico, com a imposição de multa diária. DECIDO. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça à parte autora. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora é beneficiária do plano de saúde administrado pelas requeridas. Nos autos há somente a negativa das rés à exames (hemograma e glicemia), id 129474315. Não há nos autos quaisquer documentos que comprove a negativa das rés às solicitações de internação para Cesárea, id 129474319, Consulta pré-anestésica, id 129474322, parecer da cardiologia, ecografia, fisioterapia motora e pélvica, ids, 129474324. Cuida-se de relação consumerista, em que a natureza do contrato de plano de saúde tem por destinação a cobertura oferecida e almejada pela contratante. Os diversos documentos demonstram que a autora abriu diversos procedimentos na ANS e Procon, o que demonstra que realmente as rés vem impedindo a autora de ter acesso a exames e consultas, de forma que presente a probabilidade do direito. A probabilidade do direito é patente, vez que as partes mantêm vínculo contratual de plano de saúde e vinha sendo atendida no hospital indicado e sem qualquer explicação as rés deixaram de atender os pedidos da autora, em momento importante de sua saúde, vez que está no nono mês de gestação. O risco de dano irreparável decorre do próprio quadro clínico da Autora, pois, a demora injustificada para as autorizações poderá causar danos à autora e seu bebê. Em razão do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que as rés autorizem as solicitações de internação para Cesárea, id 129474319, Consulta pré-anestésica, id 129474322, parecer da cardiologia, ecografia, fisioterapia motora e pélvica, ids, 129474324 comprovando no prazo para contestação tal fato, sob pena de aplicação de multa. Citem-se e intimem-se.? ? grifei (ID129697508, autos originários). Nos autos do agravo de instrumento nº 0724651-20.2022.8.07.0000, CENTRAL NACIONAL UNIMED ? COOPERATIVA CENTRAL alega ?ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, notadamente porque não tem nenhum vínculo jurídico contratual direta com a agravada, ao certo que se torna impossível o cumprimento da decisão imposta e, por consequência, poderá ter seu ativo financeiro expropriado pelo recorrido em eventual cumprimento de sentença provisório? (ID37637899 ? p.8). Sustenta que ?não possui meios para averiguar os motivos que ensejaram o empecilho na solicitação, tendo em vista se tratar de contrato realizado entre outra Unimed. No caso das cooperativas integrantes do sistema Unimed há a possibilidade de atendimento através de Intercâmbio, mas a legitimidade em responder pelo beneficiário é da Unimed contratada? (ID37637899 ? p.5). Aduz que ?o mero fato de possuírem a denominação parecida (UNIMED) não significa que uma seja responsável pelos contratos e pelos atos praticados pela outra? (ID37637899 ? p.7). Afirma que ?o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ensejar o recebimento com a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, baseia-se no fato de que, caso seja mantida a r. decisão agravada, estará a agravante impelida custear integralmente a cesárea da agravada, QUANDO SEQUER EXISTE RELAÇÃO JURÍDICO CONTRATUAL. Outrora, foi determinado o cumprimento da liminar, sob pena de aplicação de multa. Evidente, portanto, que nesse caso, a lesão patrimonial sofrida pela agravante será de difícil ou quiçá impossível reparação, se porventura não for concedido o imediato efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender, até julgamento final do recurso, a decisão guerreada? (ID37637899 ? p.3). Ao final, requer: ?Diante todo o exposto, requer-se...

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