Decisão Monocrática N° 07246532420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-08-2021

JuizLEILA ARLANCH
Número do processo07246532420218070000
Data20 Agosto 2021
ÓrgãoConselho Especial

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0724653-24.2021.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAVIO ARAUJO DE LEMOS SILVA IMPETRADO: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAVIO ARAUJO DE LEMOS SILVA contra suposto ato ilegal da autoridade coatora PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA. Em síntese, o impetrante pretende, inicialmente, anulação de três questões (87, 89, 91) do 32º CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MPDFT NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA ADJUNTO, ao argumento que foram questionados itens não previstos no regulamento. Instado a emendar a inicial, para apresentar sua pontuação, nota de corte dos aprovados e resposta administrativa da não anulação das questões, o impetrante apresenta sua pontuação (63 pontos), alega que a nota de corte foi 67 pontos, informa que não apresentou recurso administrativo e inova, pugnando também a anulação da questão 94, pois teria violado o art. 30 do regulamento, segundo o qual ?A prova objetiva não poderá ser formulada com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos Tribunais. As opções consideradas corretas deverão ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores? (ID 28093088). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009[1], o presente ?mandamus? não deve ultrapassar a barreira de admissibilidade. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal firmou orientação que se ausentes, de plano, os requisitos exigidos na Lei n. 12.016/2009, e não sendo possível a emenda do remédio heroico, como na hipótese, impõe-se o indeferimento liminar do mandado de segurança. A título de ilustração, confiram-se arestos que inadmitiu o processamento do mandamus liminarmente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 10 da Lei 10.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deve ser indeferida quando os documentos que a instruem não demonstram de maneira clara e exauriente o direito líquido e certo afirmado pelo impetrante. II. Não pode ser admitida impetração de mandado de segurança que objetiva contornar, por meio da modificação da autoridade coatora, decisão judicial...

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