Decisão Monocrática N° 07246601620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-08-2021

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Número do processo07246601620218070000
Data04 Agosto 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0724660-16.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABIROCHAS ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, REINALDO DANTAS SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: REINALDO DANTAS SAMPAIO AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DE BENEFICIAMENTO DE MARMORES GRANITOS E ROCHAS ORNAMENTAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS DO E CEAR, SINDIROCHAS - SINDIC. DA IND. DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO EST. DO ESP. SANTO D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABIROCHAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS e OUTROS contra a decisão da 6ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento (anulatória) n.º 0701755-14.2021.8.07.0001, movida por SINDIROCHAS - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e OUTROS, deferiu a tutela provisória de urgência para impedir que Paulo Orcioli e Reinaldo Dantas Sampaio, caso reeleitos para os cargos de Presidente da Diretoria Executiva e vice-Presidente Administrativo e Financeiro da ABIROCHAS, não firmem contrato de trabalho com a instituição, sob pena de multa (ID 97718927, origem). Em suas razões recursais (ID 27761536), narram estar a decisão equivocada em relação ao cargo de Vice-Presidente Administrativo e Financeiro. Afirmam que o agravante Reinaldo Dantas Sampaio não é representante de um dos membros natos associados da ABIROCHAS, mas terceiro indicado por membro nato, o que o torna apto para integrar chapa eletiva e firmar contrato de prestação de serviços com a associação. Sustentam a inexistência de vedação nos dispositivos estatutários da associação para o exercício do cargo de Vice-Presidente Administrativo e Financeiro por terceiro indicado e, por consequência, que seja remunerado para exercer o cargo. Com tais argumentos, buscam a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão em relação ao agravante Reinaldo Dantas Sampaio, permitindo-se seja assinado contrato de trabalho para o cargo de Vice-Presidente Administrativo e Financeiro para o qual foi indicado e eleito. No mérito, pugnam pela reforma da decisão combatida, nos termos da liminar. Preparo recolhido(ID 27761549). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT