Decisão Monocrática N° 07246775220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-10-2021

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data26 Outubro 2021
Número do processo07246775220218070000
Órgão7ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ MAURÍCIO BICALHO DIAS contra a decisão proferida nos autos da ação da execução de título extrajudicial, proc. n. 0715323-97.2021.8.07.0001, por meio da qual o juiz a quo indeferiu o pedido de efeito suspensivo à execução, in verbis: ?Inative(m)-se (desentranhem-se), o(s) id(s) 91200225, a fim de evitar avolumamento de documentos, tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao exercício da defesa pela parte embargada. Recebo a emenda retro. Admito os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC. Associem-se ambos os feitos, caso ainda não o feito. Ao embargado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Int.? Em suas razões recursais, o Agravante esclarece que apresentou embargos à execução pleiteando a nulidade da sua citação, que teria ocorrido em endereço desconhecido, ressaltando que teve conhecimento da execução por meio de pesquisa realizada nos sistemas do Tribunal. Afirma que a nulidade da citação, por si só, seria suficiente para deferir o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo. Alega que não indicou bens à penhora e não ?garantiu? a execução quando da apresentação dos embargos, por entender que a citação ocorrida no presente caso é nula. Aduz que, no que tange à prestação de garantia para concessão do efeito suspensivo, o contrato celebrado entre as partes encontra-se devidamente garantido por hipoteca cedular de segundo grau e sem concorrência de terceiros, o que torna a execução garantida. Logo, afirma que não seria razoável exigir a oferta de caução para execução ou indicação de novos bens à penhora. Pede, assim, em sede de liminar, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a concessão de efeito suspensivo à execução. Preparo juntado aos autos no Id. 29793520. Decisão agravada acostada aos autos. É o Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Os requisitos da concessão da...

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