Decisão Monocrática N° 07247184820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-07-2023

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Número do processo07247184820238070000
Data03 Julho 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0724718-48.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A AGRAVADO: SEBASTIANA DE FATIMA NOVAIS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, parte executada, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0706518-97.2017.8.07.0001, requerido por SEBASTIANA DE FATIMA NOVAIS DE SOUSA, rejeitou sua impugnação e homologou o laudo de avaliação dos imóveis realizado pelo perito judicial. A decisão interlocutória homologou o laudo de avaliação dos imóveis, pois entendeu que o perito descreveu pormenorizadamente os critérios que embasaram a avaliação, tendo sido consideradas as especificidades da localidade onde situado o bem avaliando, as características da área comum do hotel onde localizadas as unidades, bem como as particularidades dos imóveis em si (dimensões, mobiliário, instalações, acabamento etc.). Preparo recolhido (ID 48136812). É o breve relatório. Decido. Numa análise perfunctória, não vislumbro os requisitos para a concessão da medida liminar. Explico. Alega o agravante que a avaliação feita pelo perito não condiz com a realidade mercantil das unidades avaliadas, bem como devido ao fato de a avaliação padecer dos mínimos requisitos necessários, nos termos da norma nº 14.653-1 da ABNT. Requer ainda que seja levado em consideração os pareceres confeccionados por consultores imobiliários com vasta experiência no mercado imobiliário que chegaram aos valores de R$ 397.730,00 para cada unidade, perfazendo um total de R$ 1.193.190,00 e não o montante global de R$ 786.600,00, conforme entendera o perito. Por derradeiro, defendeu que o perito proferiu posicionamentos totalmente parciais. Pois bem. Antes de qualquer digressão, impende salientar que os valores apresentados pelo agravante foram produzidos de modo unilateral, sem a presença de argumentos efetivos que invalidam a metodologia de cálculo do valor do bem realizado pelo perito avaliador, cuja avaliação apresenta fé pública. A avaliação (ID 148636473) foi realizada em 06/02/2023 e trouxe a descrição dos imóveis utilizados como referência para a avaliação, evidenciando que a base de dados a partir da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT