Decisão Monocrática N° 07247262520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-06-2023

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07247262520238070000
Data28 Junho 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0724726-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Espólio de Valdomiro Pereira da Silva Agravado: Enio Rodrigues Belém D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Valdomiro Pereira da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos autos do processo nº 0703856-35.2023.8.07.0007, assim redigida: ?A parte ré apresentou promessa de compra e venda firmada entre as partes em 04/07/2018, na qual consta que a empresa R.B Construções Eireli ME, representada pelo réu, poderia ocupar o imóvel a partir de 04/07/2018. Em manifestação, a parte autora afirmou que não foi realizada a venda, pois se trata apenas de promessa, e que não havia autorização judicial para realização do ato de venda. Vieram os autos conclusos. Decido. Em que pese a alegação da parte autora, a promessa de compra e venda é espécie de contrato através qual uma pessoa, física ou jurídica, denominada promitente ou compromitente vendedora, se obriga a vender a outra, denominada promissária ou compromissária (ou promitente) compradora, bem imóvel por preço, condições e modos pactuados. Portanto, as partes se obrigaram aos temos do contrato juntado pelo réu (id. 157675238). Assim, o réu estava autorizado a ingressar no imóvel a partir de julho de 2018. Em relação à discussão acerca da validade ou não do contrato de id. 157675238, cabe a parte autora ingressar com ação autônoma que entende cabível, tendo em vista que o contrato foi assinado pela representante do autor, Sra. Leila Rodrigues da Silva, que não é parte nesses autos. Somente após considerado nulo o contrato firmado entre as partes (promessa de compra e venda) que a parte autora poderá requerer o pagamento de eventuais aluguéis após julho de 2018 ou o despejo. Desse modo, revogo a liminar de id. 151377694. Recolha-se o mandado de desocupação voluntária e despejo, sem cumprimento. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da desistência do feito ou apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos.? O agravante alega em suas razões recursais (Id. 48138693), em síntese, que é indevida a revogação da medida liminar anteriormente deferida pelo Juízo singular, destinada a promover a imediata desocupação, pelo recorrido, do imóvel situado na QSE 9, Lote 15, na RA de Taguatinga. Argumenta que as partes celebraram negócio jurídico consistente na locação do imóvel aludido, com validade no período de 21 de março de 2018 a 20 de março de 2019, pelo preço mensal de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais). Assevera que o agravado deixou de pagar os alugueres desde o mês de fevereiro de...

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