Decisão Monocrática N° 07247297720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-06-2023

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07247297720238070000
Data28 Junho 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0724729-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA FABIOLA DOS SANTOS PAIVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JURIVE CRISOSTOMO CAVALCANTE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento de sentença (PJe n. 0705162-33.2018.8.07.0001), indeferiu pedido formulado pela exequente para remessa dos autos à Contadoria Judicial. Relata que o réu tem como empregador o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, que se manifestou no sentido de que já teria sido efetivado o cumprimento da decisão judicial ao somar as parcelas anteriormente retidas, até aquele momento, da folha de pagamentos do devedor. Afirma que juízo a quo intimou a parte agravante/exequente, que é assistida pela Defensoria Pública do DF e beneficiária da gratuidade de justiça, para se manifestar acerca dos documentos anexados pelo empregador do réu. Alega, contudo, que a DPDF não possui servidores em seu quadro com formação na área contábil, motivo pelo qual requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, de forma a aclarar se teria havido ou não o cumprimento integral da obrigação fixada, o que foi denegado pelo Juízo. Aduz que o entendimento amplamente assentado pelos tribunais superiores, bem como por este TJDFT, é o de que se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. Aponta que o Superior Tribunal de Justiça-STJ, em 2014, fixou a tese de que ?O beneficiário da assistência judiciária, ainda que seja representado pela Defensoria Pública, pode se utilizar do serviço de contador judicial para apuração do crédito que será objeto de execução, independentemente da complexidade dos cálculos?, questão que foi, posteriormente, debatida sob o Tema 672, mediante a seguinte tese: ?Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.?. Considera prerrogativa do assistido pela gratuidade de justiça a possibilidade de utilização da Contadoria Judicial para realização de cálculos necessários para a liquidação e o cumprimento das sentenças, sendo a medida essencial para a concretização do acesso à justiça, bem como para facilitar e possibilitar que o contraditório e a ampla defesa sejam respeitados. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para determinar ao juízo de origem que encaminhe os autos à Contadora Judicial para realizar os cálculos da dívida e aferir se o débito foi integralmente adimplido. Ausente o recolhimento do preparo por litigar a agravante sob o pálio da gratuidade de justiça. É a síntese do necessário. DECIDO. Consoante regra insculpida no art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não obstante o esforço argumentativo da agravante, o recurso interposto não...

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