Decisão Monocrática N° 07247522320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-07-2023

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07247522320238070000
Data18 Julho 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0724752-23.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA ANDRADE DE AGUIAR AGRAVADO: GRUPO OMEGA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LARISSA ANDRADE DE AGUIAR contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A e do GRUPO OMEGA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA: ?Recebo a emenda substitutiva de ID 158775781. Por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: ?Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e materiais, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora ter sido abordada, em agosto de 2021, por um representante da primeira requerida, com a proposta de redução da parcela de um empréstimo firmado com o Banco do Brasil, mediante realização de portabilidade com a o Banco Daycoval, ora demandado. Alega ter seguido as orientações passadas pela primeira ré para conclusão da portabilidade, razão pela qual realizou o repasse de valores recebidos do banco demandado, no valor total de R$ 105.976,38. Contudo, relata não ter sido realizada a portabilidade, razão pela qual a primeira ré assumiu a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do novo empréstimo bancário contraído junto ao banco demandado, o que foi cumprido até dezembro/2022. Assevera ter a primeira ré deixado de efetuar os referidos repasses, de modo que, desde janeiro / 2023, a parte autora passou a assumir o valor correspondente às prestações descontadas diretamente em seu contracheque, ocasião em que percebeu ter sido vítima de golpe. Alega a necessidade de ser declarada a inexistência do mencionado empréstimo bancário, em razão do vício de consentimento, pois a autora foi induzida a acreditar que se tratava apenas de uma operação de portabilidade do contrato de empréstimo anteriormente firmado com o Banco do Brasil. Alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da alegada fraude na contratação do empréstimo.? Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender o desconto mensal das parcelas do empréstimo bancário, em seu contracheque, além de ser deferido o bloqueio / arresto do valor de R$ 66.106,38 nas contas bancárias da primeira ré. É o relato necessário. Decido...

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