Decisão Monocrática N° 07247704420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-07-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07247704420238070000
Data05 Julho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Clystenis Vieira de França em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor pela agravada ? Anandrea Freire de Lima Moreira ?, refutara a alegação de nulidade processual, rejeitara a impugnação à avaliação do bem imóvel penhorado e homologara o laudo apresentado pelo oficial de justiça avaliador. Objetiva o agravante, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos do decisório guerreado, e, alfim, a cassação da decisão arrostada para que sejam anulados todos os atos processuais praticados após 21.12.2022, e, outrossim, designada nova avaliação a ser realizada por perito a ser nomeado pelo juízo. Como lastro material passível de aparelhar a irresignação, argumentara, em suma, que a agravada ajuizara em seu desfavor ação de conhecimento. Alegara que, durante o trâmite procedimental, concertara com a agravada acordo para pagamento do débito de sua responsabilidade, que fora homologado pelo juízo, restando extinta a ação. Aduzira que, posteriormente, a agravada informara o descumprimento do acordo e o juiz da causa, de sua vez, sem ouvir a parte adversa determinara a penhora e a avaliação de imóvel de sua titularidade sem que fosse intimado previamente desse ato. Salientara que o oficial de justiça avaliador não se atentara para as peculiaridades do bem e realizara avaliação sem considerar os valores estabelecidos pelo Sinduscon. Pontuara que o método de avaliação utilizado pelo oficial de justiça cingira-se a comparar imóveis em sites da internet e apontar descrições de corretores imobiliários. Registrara que formulara impugnação à avaliação, apontando a ocorrência de nulidade processual e o equívoco no valor apurado pelo perito, contudo, sua insurgência fora rejeitada pelo provimento guerreado, o que não afigura-se correto. Defendera que o cumprimento de sentença fora extinto pela sentença homologatória do acordo, de modo que, aferido o descumprimento do ajustado, deveria ter sido previamente intimado pelo juízo para se manifestar sobre esse fato. Acentuara que, ?na primeira oportunidade que teve de se manifestar, o agravante impugnou a avaliação e a ausência de intimação para ato processual, estando a Magistrada negando o direito ao contraditório e ampla defesa[1].? Destacara, outrossim, que a avaliação promovida pelo oficial de justiça carece de lastro legal, porquanto, além da nuança de que cingira a comparar imóveis similares, a avaliação não fora acompanhada de laudo descritivo, na forma prevista pelo artigo 872 do estatuto processual. Consignara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Clystenis Vieira de França em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor pela agravada ? Anandrea Freire de Lima Moreira ?, refutara a alegação de nulidade processual, rejeitara a impugnação à avaliação do bem imóvel penhorado, homologando o laudo apresentado pelo oficial de justiça avaliador. Objetiva o agravante, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos do decisório guerreado, e, alfim, a cassação da decisão arrostada para que sejam anulados todos os atos processuais praticados após 21.12.2022, e, outrossim, designada nova avaliação a ser realizada por por perito a ser nomeado pelo juízo. De acordo com o alinhado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da legitimidade formal da decisão que rejeitara a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado que formulara o agravante, e, outrossim, homologara o laudo apresentado pelo oficial de justiça avaliador, encaminhando a execução para a fase expropriatória, e, caso ultrapassada essa análise, à aferição da higidez da avaliação promovida pelo oficial de justiça avaliador. Emoldurada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, passo a examinar a controvérsia. Inicialmente, deve ser apreciada a ocorrência da nulidade processual suscitada pelo agravante, sob o prisma de que não fora intimado sobre o pedido de cumprimento de sentença formulado pela agravada, restando violado o seu direito à ampla defesa. Para que seja examinada a ocorrência do alegado vício, afigura-se necessária breve digressão a respeito dos atos praticados no curso processual. Destarte, a agravada aviara em desfavor do agravante ação de conhecimento almejando a rescisão do contrato de cessão de direitos relativos ao imóvel constituído pelo lote 11, do condomínio 271, Rua 06, em Vicente Pires/DF, diante da ausência de pagamento, pelo agravante, do preço ajustado. Durante o trâmite procedimental, a agravada formulara manifestação apresentando acordo firmado entre os litigantes, positivado no Termo de Confissão e Acordo para Pagamento de Dívida devidamente firmado[2]. Nesse contexto, fora proferida sentença homologatória do acordo celebrado, nos seguintes termos[3]: ?(...) Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme termos de Id. 113988873, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pelo CJU, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.? Ocorre que o agravante não cumprira o ajustado, de modo que a agravada postulara a deflagração de cumprimento de sentença[4]. O agravante, regularmente intimado na pessoa de seu advogado[5], formulara impugnação[6], que fora rejeitada[7]. O cumprimento de sentença tivera curso regular, até que a agravada formulara pedido incidental almejando o arresto...

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