Decisão Monocrática N° 07248160420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-08-2021

JuizARNOLDO CAMANHO
Data09 Agosto 2021
Número do processo07248160420218070000
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0724816-04.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LADIR JOSE POSSAMAI SALVADOR, TERESA DE JESUS SERRA BARBOSA, ANTONIO HILARIO SALVADOR, JOSE ALVES DA SILVA, GLEIDE MERY DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: BENEDITO ERMES SANTANA ALBERNAZ D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, que, em sede de insolvência civil requerida pelo credor ? Benedito Ermes Santana Albernaz ?, declarou fraude à execução em relação à transferência da propriedade dos imóveis de matrículas nº 21133 e 21134, porque sua alienação ocorreu posteriormente à penhora realizada em sede de execução fiscal instaurada em face do agravado/insolvente. Em suas razões, os recorrentes esclarecem que a penhora foi realizada em execução fiscal para o pagamento de dívida de IPTU que, em 2000, remontava pouco mais de oitocentos reais. Ressaltam que, efetivada a constrição, o devedor requereu o parcelamento da dívida mediante abatimento em precatório, que não foi finalizado por inércia do credor. Sustentam que tal penhora não seria aproveitável ao credor da massa falida, em primeiro lugar, porque o débito que deu ensejo à constrição está sendo adimplido na execução fiscal; em segundo, em razão da dívida que deu ensejo ao pleito de insolvência civil ter sido constituída muitos anos após o aperfeiçoamento das compras e vendas dos terrenos fracionados. Argumentam, também, que, ainda não fosse quitado o débito no executivo fiscal, tal dívida, de pequena monta, pode ser adimplida mediante pagamento em dinheiro, ostentando os recorrentes interesse jurídico em seu adimplemento, de forma a evitar a arrecadação para a massa dos imóveis transacionados com o agravado/insolvente. Aduzem que apenas o Distrito Federal teria interesse em requerer a ineficácia dos negócios jurídicos supervenientes à penhora. Requerem a concessão de tutela de urgência para sobrestar os efeitos da decisão agravada. Pugnam, ao fim, pelo provimento do recurso, de forma a excluir os bens dos agravantes da arrecadação da massa insolvente. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos...

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