Decisão Monocrática N° 07248178620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-08-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data09 Agosto 2021
Número do processo07248178620218070000
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Robinson Ferreira Cardoso contra decisão proferida pela i. juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 98976322 do processo de referência) no mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato imputado ao Administrador Regional de Águas Claras e à Presidente da Comissão Permanente de Sindicância, processo 0705017-18.2021.8.07.0018, com o seguinte teor literalmente: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Administrador de Aguas Claras (CPF: 854.182.851-49); Presidente da Comissão Permanente de Sindicância de Águas Claras registrado (CPF: a) civilmente como ESTHER RODRIGUES ALVES DE MELO VIANA (CPF: 805.546.607-68); Nome: Administrador de Águas Claras Endereço: Rua Manacá, Lote1, Administração Regional De Águas Claras, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71936-500 Nome: ESTHER RODRIGUES ALVES DE MELO VIANA Endereço: Rua Manacá, Lote 1, Administração Regional de Aguas Claras, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71936-500 A medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. No caso presente, nesta fase processual, não se visualiza a liquidez e certeza do direito alegado pelo impetrante. Com efeito, considerando os atributos de que gozam os Atos Administrativos, especialmente os da presunção de legitimidade e executoriedade, premente que se constate eventual violação ao direito sustentado pelo impetrante, após o contraditório. Portanto, resguardo-me para apreciar o requerimento emergencial após a manifestação das autoridades impetradas, por meio de suas informações, no prazo de 10 dias. Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias. Observe-se o disposto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada ? DISTRITO FEDERAL, para que, querendo, ingresse no feito. Após, tornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2021 14:29:17. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Inconformado, o agravante, em razões recursais (Id 27787990, págs. 1-8), informa atualmente exercer o cargo de Ouvidor da ADASA, para o qual foi investido em mandato bienal. Menciona que, em 2011, exerceu o cargo de Diretor de Serviços da Administração Regional de Águas Claras e disse ter sido exonerado em 13/2/2014. Noticia que a Controladoria Geral do DF realizou...

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