Decisão Monocrática N° 07248478720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-08-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07248478720228070000
Data09 Agosto 2022
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0724847-87.2022.8.07.0000 Agravante(s) Banco do Brasil S.A. Agravado(s) Ilka Cardoso Borges Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S à O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível de Brasília (Id 128896231 do processo de referência) que, na liquidação individual de sentença coletiva ajuizada por Ilka Cardoso Borges (processo n. 0721328-72.2020.8.07.0001), acolheu os embargos de declaração opostos pela exequente e a eles deu provimento para resolver o mérito da demanda com base no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: Ilka Cardoso Borges requereu a liquidação de sentença proferida em ação civil pública, proposta contra o Banco do Brasil, União Federal e Banco Central do Brasil, pelo Ministério Público Federal e que teve o seguinte desfecho: ?Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28%. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.Os réus deverão comunicar a todos os seus mutuários, que mantiveram contrato desta natureza, da alteração do índice aplicado na correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural e das modificações daí existentes.? Sustentou ter emitido cédula de crédito rural e que tem direito a receber a diferença conforme o julgado. Citado, o Banco do Brasil apresentou resposta sob a forma de contestação. Na sequência, o feito saneado e organizado, sendo determinado ao réu a apresentação de toda documentação necessária à liquidação, sob pena de atribuir a faculdade de liquidar o débito a autora (ID. 89784456). O banco não apresentou a documentação solicitada e foi concedida nova oportunidade para fazê-lo (ID. 108327097). Depois, o banco-réu pediu prazo para realização da medida, que mesmo deferido, não apresentou os documentos solicitados. Em razão disso, a autora foi intimada a se manifestar sobre a faculdade de liquidar o débito com do documentos que dispõe (ID. 114216793), oportunidade que acostou manifestação e os cálculos necessários a liquidação (ID. 115510676 e 115510677). Instado a se manifestar o banco requereu mais prazo para se manifestar, sendo deferido o pedido. Após, quedou-se inerte. De forma subsequente, foi determinada a produção de prova pericial (ID. 123514760). A decisão que determinou produção de prova foi objeto de embargos opostos pela requerente (ID. 126944823), sob os seguintes fundamentos: "(...) a decisão embargada invocou motivos que se prestariam a fundamentar qualquer outra decisão, deixando de enunciar os fundamentos pelos quais seria necessária a realização de perícia contábil nos presentes autos, bem como deixando de se pronunciar sobre argumentos apresentado por esta parte e capazes, ao menos em tese, de infirmar a conclusão adotada no sentido da necessidade de realização de perícia. Eis que o presente caso possui particularidades, sobretudo em função da postura processual omissa do Banco do Brasil, que conduzem à desnecessidade de realização de perícia contábil. Relembre-se, quanto a isso, que, em virtude da reiterada omissão do Banco do Brasil em apresentar os documentos requisitados por V. Exa. na decisão de Id. 89784456, apesar dos extensos prazos que lhe foram abertos e reabertos pelo Juízo, intimou-se a Liquidante a apresentar os cálculos com as informações de que dispunha (Id. 114216793), dando efetividade ao disposto nos artigos 400 e 524, §§ 3º a 5º, do CPC. Após apresentação dos cálculos, V. Exa. intimou o Embargado para manifestarsobre eles. O Banco do Brasil, todavia, limitou-se a requerer dilação de prazo por mais 21 dias, o qual foi concedido por V. Exa., mas deixou transcorrer, novamente, o expediente sem o devido cumprimento, conforme a Certidão Id. 123415430. Ora, se a presente lide versa sobre direitos disponíveis e o Embargado não impugnou os cálculos autorais, estes deveriam ter sido homologados, à exegese do art. 524, §5, do CPC, inclusive. Considerando que o r...

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