Decisão Monocrática N° 07248625620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-08-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07248625620228070000
Data18 Agosto 2022
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 0724862-56.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME AGRAVADO: WELLER PEIXOTO DE CARVALHO NERYS D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EPVP COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI ? ME em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, proferida nos autos n. 0701151-35.2021.8.07.0007, a qual indeferiu os benefícios da justiça gratuita. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: ?Trata-se de ação redibitória cumulada com perdas e danos proposta por WELLER PEIXOTO DE CARVALHO NERYS em desfavor de EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME. Assevera a parte autora que: i) no dia 23 de MAIO de 2020, adquiriu um carro da empresa requerida modelo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa OBF 6C07, cor BRANCA, ano 2012/2013, para desenvolver a função de motorista de aplicativo; ii) não obteve muita sorte com a compra de seu veículo, pois após 02 dias já apresentou problemas com vazamento de óleo no motor; iii) passados mais de 20 dias, o carro voltou apresentar o mesmo problema; iv) o levou novamente a concessionária para reparos, informando, na ocasião, que o veículo continuava com o mesmo vazamento de óleo; v) na segunda visita à concessionária, descobriu, após ouvir alguns vendedores comentarem a respeito do problema, que o carro já tinha esse defeito mesmo antes de o comprá-lo; vi) no dia 25/06/2005, o veículo apresentou novos problemas: volante torto, painel com muita folga, o forro do assoalho da porta traseira de ambos os lados se soltando; vi) já perfazem 08 ocorrências em que o veículo vai a concessionária, e não são sanados os problemas. Citado, o réu apresentou contestação refutando os argumentos da parte autora. Réplica (ID Num. 119943687). Em especificação da provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID Num. 121776808). Já o réu requereu a concessão da gratuidade de justiça, a realização de perícia e a produção de prova testemunhal (ID Num. 120761727). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. Prefacialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte ré, uma vez que a declaração de informações...

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