Decisão Monocrática N° 07248654520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-08-2021

JuizGISLENE PINHEIRO
Data09 Agosto 2021
Número do processo07248654520218070000
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0724865-45.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO DO NASCIMENTO VILELA AGRAVADO: AUTO POSTO AEROPORTO LTDA - ME, AUTO POSTO ALVORADA LTDA - ME, AUTO POSTO JK LTDA - ME, AUTO POSTO CAPITAL LTDA - ME, AUTO POSTO CONCORDE LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO DO NASCIMENTO VILELA (réu), contra decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (Id. 27807989 ? pp. 1/5, Id. Id. 27807990 ? pp. 1/3 e Id. 27807988 ? pp. 1/3) que, nos autos da ação de conhecimento (Processo n.º 0702062-38.2021.8.07.0010), deferiu a penhora e bloqueio da quantia R$ 2.030,58 (dois mil, trinta reais e cinquenta e oito centavos) na conta do ora agravante, bem como determinou a inserção de restrição veicular no automóvel de propriedade do recorrente, qual seja, CHEVROLET/CRUZE LT HB, placa JFD1105, e determinou o envio de mandado para averbação de bloqueio na matrícula do imóvel em nome do agravante situado no apartamento nº 402, Bloco C, Setor Total Ville, Condomínio 10, Residencial Porto Pilar, Setor Meireles, Santa Maria/DF. Eis o teor das decisões: ?Cuida-se de ação de cobrança com pedido cautelar de arresto proposta por AUTO POSTO AEROPORTO LTDA ? ME e outros em desfavor de RAIANE APARECIDA NASCIMENTO VILELA. Tutela cautelar de arresto deferida no ID. 88036171 em desfavor de Raiane, bem como expedição de ofício ao Mercado Pago. A requerida RAIANE ainda não foi citada. No ID. 9616884 as autoras requereram novo aditamento da petição inicial para a inclusão no polo passivo: RICARDO DO NASCIMENTO VILELA, DIEGO DO NASCIMENTO VILELA, FERNANDO ESPÍNDOLA BEZERRA, DAPHINIE CAROLINE TORQUATO PEREIRA, MARIA ALICE DO NASCIMENTO VILELA, BRUNNA TIEMI CARNEIRO KAY, VILELA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (nome fantasia CARNÍVORO), BRUNNA TIEMI CARNEIRO KAY-MEI, nome fantasia RETRÔ BEER, e BEBIDA CERTA COMÉRCIO DE BEBIDAS E CONVENIÊNCIA ? EIRELI, nome fantasia BEBIDA CERTA 061. Requereram ainda em sede de tutela antecipada, o arrolamento de todos os bens móveis que compõem os fundos de comércio denominados CARNÍVORO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ 41.014.494/000140; BEBIDA CERTA 061, CNPJ 39.837.829/0001-89; RETRO BEER PETISCARIA, CNPJ 38281927000110; e o respectivo sequestro de todos eles, bem como para sobrestar junto aos órgãos competentes, os referidos fundos de comércio e o veículo Hyundai HB20, modelo 2020, placa PBX-6150. Requereram ainda a quebra de sigilo bancário de todos os novos requeridos. À inteligência do art. 300 do NCPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, o efeito da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o inquérito e documentos juntados no ID 93547501 demonstram a relação entre a requerida Raiane e os demais requeridos. Assim, recebo o aditamento de ID 96168843. A parte autora narra que Raiane foi empregada do grupo econômico formado pelos autores, que exploram postos de gasolina. Raiane era subgerente e, nessa função, era responsável por conferir e conciliar pagamentos e vendas dos estabelecimentos por meio do serviço "Mercado Pago". Atividade essa realizada via internet e que consistia em conferir os tíquetes de vendas das bombas e caixas dos postos com os relatórios de créditos do site do serviço financeiro em questão. Raiane exerceu essa função até o final de 2020, quando foi demitida. Nessa ocasião, acabaram fazendo uma auditoria nesses pagamentos e constataram que muitos dos créditos derivados desses pagamentos dos clientes, somando mais de R$ 650.000,00, foram irregularmente transferidos pela ré para contas pessoais suas e dos demais réus ora incluídos na lide. Pedem o arresto de bens imóveis dos réus bem como arresto de valores em conta corrente dos réus e de automóveis que possam ser localizados via renajud. Quanto aos imóveis e automóveis, respectivamente localizáveis via Renajud e ERI-DF, é de se ver que se tratam de serviços disponíveis a qualquer interessado. Registros de automóveis junto ao DETRAN são públicos e passíveis de consulta por qualquer interessado, então se trata de informação que já poderia ter sido juntada aos autos pela parte. Não compete ao juízo procurar bens dos supostos devedores se a parte interessada não promove sequer as diligências a seu alcance. A mesma consideração é válida para as consultas de imóveis, pois novamente são registros públicos e disponíveis para consulta para qualquer interessado e o ERI-DF, dentre outros sistemas de cartórios ligados à ANOREG igualmente prestam esse serviço de localização de imóveis. Ainda assim é de se ver que a despeito da requisição de informações à operadora do site "Mercado Pago", conforme Id 88549306, ainda não se obteve resposta. Por outro lado, a parte autora postula arresto de bens, bloqueio de valores via sisbacen, bloqueio de veículos via renajud e de imóveis via ERIDF mencionando conclusões de inquérito policial noticiado na petição de emenda de ID 96168843 e que estariam em documentação juntada em anexo da petição inicial e da emenda. Com a inicial, a autora logrou demonstrar por ora, que diversos créditos das contas dos postos de gasolina dos autores foram transferidas diretamente para crédito em nome...

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