Decisão Monocrática N° 07248819620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-09-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data02 Setembro 2021
Número do processo07248819620218070000
Órgão1ª Câmara Cível

D E C I S Ã O Trata-se de exceção de suspeição e de impedimento suscitada por Diogo Gonçalves Borges e por Juliana Alves Rodrigues Gonçalves, com fundamento no art. 144, II e no art. 145, IV, do CPC, em desfavor da e. juíza de direito Luciana Pessoa Ramos. Os excipientes afirmam que, na ação de interdito proibitório, processo 0705641-11.2016.8.07.0006, não foi proferida decisão para que eles desocupassem o imóvel denominado Chácara Recanto, localizada no Paranoá/DF. Eles mencionam despacho proferido pelo e. Des. Roberto Freiras Filho em apelação, em que o relator afirmou nada a prover sobre alegado atentado que lhes foi imputado. Os excipientes dizem que, segundo o e. relator, determinar que eles desocupassem o terreno implicaria novo esbulho e essa situação fugiria aos limites objetivos e subjetivos da lide. Argumentam que o reconhecimento en passant de posse precária da Chácara das Rosas e o domínio do piquete do pasto comum para a Chácara das Rosas no processo 0702407-50.2020.8.07.0006, em que figuram como parte requerida e como parte autora Juvania Rosa de Oliveira, não seria admissível. Ressaltam que a atribuição de posse de um mesmo imóvel para mais de uma pessoa viola os arts. 183 e 191 da CF. Asseveram que menores habitam o imóvel e realçam que o entendimento malfere o art. 227 da CF. Dizem que a magistrada excepta concedeu a posse do imóvel para a parte adversária em âmbito liminar inaudita altera pars em afronta aos arts. 183 e 191 da CF e fora das situações autorizadas pelos arts. 300 e 560 do CPC. Alegam que o despejo da família, a propósito do cumprimento do mandado inserto no Id 96022330, ocorreu em domingo 4/7/2021 em contrariedade à decisão do STF na ADPF 828 MC. Imputa à i. juíza excepta atuação em concurso formal e material em grilagem de área de 22 hectares em que situada a chácara que afirmam lhes pertencer. Asseveram que a documentação demonstra que a gleba de terras denominada Fazenda Paranoá, pertencente a Raymunda Ferreira da Silva, situa-se entre Paranoá/DF e Sobradinho/DF. Sustentam que a apresentação de documento falso no processo tem tréplica. Afirmam que foi produzido perante órgão federal, o Instituto de Colonização e Reforma Agrária ? INCRA com o código INCRA SNCR 9410181034978, por pessoa interposta, Ana Szervinsk Bernardes, CREA/DF 19909/D-DF. Ressaltam a alegação da propriedade formal do imóvel com matrícula 37225 com área de 18 hectares. Destacam que a i. juíza excepta não cogitou a possibilidade de a Chácara Recanto estar situada nos 4 hectares não abrangidos por aquele imóvel. Afirmam que esses 4 hectares estão situados no Itapuã/DF. Realçam que, nessa porção de terras, há posse de terceiros estabelecidos muito antes da Chácara Rosas. Sustentam que o documento alegadamente falso não abrange a área total de 22 hectares, mas apenas 18 hectares, que estariam situados entre Paranoá/DF e Sobradinho/DF. Salientam que a magistrada, na ação de interdito proibitório, processo 0705641-11.2018.8.07.0006, reconheceu en passant a posse precária da Chácara Rosas, porque o imóvel está na área da Fazenda Paranoá, mas na porção situada no território de Sobradinho/DF. Mencionam que, no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, no processo 0705641-11.2018.8.07.0006, a alegação da parte adversária de que o reconhecimento da posse precária da Chácara Rosas implicaria também o reconhecimento da posse da Chácara Recanto foi rejeitada por estar fora dos limites da demanda. Apesar disso, dizem que a i. juíza excepta tem aceitado diversas medidas empreendidas pela parte adversária e, mesmo sem decisão no processo 0705641-11.2018.8.07.0006, determina sua execução, apesar de o tribunal ter negado o reconhecimento da posse da Chácara Recanto para a parte adversária. Afirmam que a i. magistrada excepta está em conluio com grileiros, que os processam nas seguintes ações: 0701936-97.2021.8.07.0006 (cumprimento provisório de sentença), 0709932-83.2020.8.07.0006 (outro cumprimento provisório de sentença) e 0702407-50.2020.8.07.0006 (atos atentatórios). Alegam que se defendem nessas ações, mas a i. juíza excepta lhes atribui conduta antijurídica, porque se defendem nas várias ações movidas em desfavor deles, todas relativas ao interdito proibitório, processo 0705641-11.2018.8.07.0006, em que o...

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