Decisão Monocrática N° 07249425420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-01-2022

JuizARNOLDO CAMANHO
Data24 Janeiro 2022
Número do processo07249425420218070000
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0724942-54.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANILDE BARROS PEREIRA AGRAVADO: AYRTON KLIER PERES D E C I S Ã O Por meio da petição de ID nº 31541487, a agravante, aduzindo que ocorreu fato novo nos autos de origem, consistente na movimentação do feito pelo ora agravado, pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para que a liminar seja concedida ou, ao menos, para que seja determinada a suspensão do curso do processo de origem. A decisão deste Relator foi lavrada nos seguintes termos: ?Por meio do presente recurso, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, que, em sede de cumprimento de sentença proferida em manutenção de posse, indeferiu pedido de retificação de certidão de objeto e pé. Em suas razões, a recorrente salienta que, no curso do processamento do feito de origem, por meio de decisão monocrática exarada pelo eminente Desembargador Sérgio Rocha, foi nulificado o despacho que determinou reabertura de prazo às partes após a sua desistência de embargos de declaração opostos contra a sentença. Além disso, não foram conhecidos os apelos interpostos por ambas as partes contra a decisão que, apreciando embargos de declaração intempestivamente opostos pelo agravado, alterou o resultado do litígio. Argumenta que tal circunstância ? prevalência da sentença originalmente proferida, por força do conteúdo do citado decisum monocrático ? não constou da certidão de objeto e pé que requereu fosse expedida para apresentar em processo de regularização fundiária do terreno litigioso. Sustenta ser imperativa a retificação da aludida certidão, de forma a viabilizar a conclusão do processo de regularização do imóvel. Requer a antecipação da tutela, ordenando-se a expedição da certidão e que, ao final, o agravo de instrumento seja provido, confirmando-se a tutela liminarmente formulada. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação...

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