Decisão Monocrática N° 07249425420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-03-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07249425420218070000
Data28 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724942-54.2021.8.07.0000 RECORRENTE: AYRTON KLIER PERES RECORRIDO: IVANILDE BARROS PEREIRA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AFIRMADO EQUÍVOCO. FATOS PROCESSUAIS NÃO RETRATADOS ADEQUADAMENTE. 1. Sendo evidente que a certidão de objeto e pé exarada no feito de origem não retratou adequadamente os fatos processuais, uma vez que fez constar modificação realizada na sentença por decisão declarada nula em segundo grau de jurisdição, há que ser retificada. 2. Agravo de instrumento provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, defendendo a existência de prestação jurisdicional deficiente. Pugna, ademais, pelo afastamento da multa fixada em razão da interposição dos embargos declaratórios; b) artigos 502 e 504, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o juízo singular já retificou o erro material constante na sentença, relativo à metragem da área objeto da posse, de forma que não há equívoco declarado na emissão da certidão de objeto e pé. II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto ?inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional? (AgInt no REsp n. 1.952.000/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2/12/2022). Especificamente, quanto à fixação da multa pela interposição dos embargos declaratórios, tem-se que, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar o seu pleiteado afastamento, necessário seria o reexame das questões...

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