Decisão Monocrática N° 07249696620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-06-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07249696620238070000
Data28 Junho 2023
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0724969-66.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL DE SOUZA DUARTE IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RAFAEL DE SOUZA DUARTE contra ato imputado ao Excelentíssimo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e ao Instituto Ares de Desenvolvimento Social ? IADES, postulando, em sede de tutela de urgência, que seja anulada a questão de nº 54 do Concurso Público para os cargos de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (código 103) - EDITAL Nº 01/2022 ? ATUB. Em síntese, aduz que a questão de nº 54 da prova tipo D, de conhecimentos específicos do cargo 103, exigiu conhecimento de conteúdo não previsto no edital, no caso, súmula 7-2018, do TARF-DF, a qual fora cancelada antes da abertura do certame. Afirma que a Súmula 7-2018 do TARF foi cancelada em 08/07/2021 e o Edital do certame publicado posteriormente, em 18/11/2022. Defende a tese de que, por previsão editalícia, apenas as Súmulas vigentes na abertura do edital poderiam ser exigidas na prova, por isso o ato ilegal verificado. Ao final requer a concessão de medida liminar, para anular a questão 54 (prova tipo D), atribuindo-se ao impetrante a correspondente nota, bem como a devida reclassificação no certame. Custa recolhidas (ID48199093). É o relatório do necessário para o exame do pedido liminar. Decido. O mandado de segurança é ação constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. Conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância jurídica da fundamentação e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito líquido e certo do impetrante. Discute-se, por via da impetração mandamental, se o conteúdo da questão nº 54 (tipo D) da prova para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (código 103) - estaria ou não contido no Edital nº 01/2022 ? ATUB. Como sabido, o edital de processo seletivo se consubstancia em ato normativo que disciplina o certame, cujas regras vinculam a própria Administração e os candidatos inscritos. De acordo com o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, ?Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas....

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