Decisão Monocrática N° 07249877820198070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-10-2022

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Número do processo07249877820198070016
Data14 Outubro 2022
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0724987-78.2019.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN RECORRIDO: AVELAR ALVES FILHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte ré/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: ?JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR. INSTAURAÇÃO INCIDENTE UNIFORMIZAÇÃO. REJEIÇÃO. VEÍCULO. APREENSÃO. RECOLHIMENTO AO DEPÓSITO. TAXA. DIÁRIAS. VALOR COBRADO. LEILÃO. VALOR DA AVALIAÇÃO. CONFISCO. VEDAÇÃO. 1. A instauração do incidente de uniformização tem cabimento quando houver, entre as Turmas Recursais, divergência quanto à interpretação de lei concernente a direito material (art. 18 da Lei n. 12.153/2009 e art. 56 do RITR). A cobrança de até 180 diárias de depósito não configura divergência exegética, entre as Turmas Recursais, acerca do disposto no art. 328, § 5º do CTB, porquanto diz respeito apenas ao critério para aplicação do referido dispositivo legal, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso concreto, mormente em relação ao valor venal do veículo (situação fática), para daí concluir-se, diante da cobrança exagerada e desproporcional, haver a violação, ou não, do princípio do não-confisco (art. 150, IV, da CF/88). 2. Desse modo, os paradigmas invocados pelo recorrente (Acórdão n.1160041, 2ª Turma; e acórdão n. acórdão n. 1136959, 3ª Turma Recursal), para secundar a divergência com o julgamento proferido por esta 1ª Turma Recursal (acórdão n. 1096218), não abordam a questão sob tal perspectiva (montante cobrado x valor do veículo), no sentido de que o art. 328 do CTB deve ser interpretado à luz do art. 150, inciso IV, CF, entendimento que atualmente vem sendo adotado por este Colegiado (Acórdãos n.s 1142684, 1096218, 1179186 e 1188886). 3. Daí porque, inexistindo controvérsia quanto à interpretação de direito material, mas apenas sobre o critério de aplicação do art. 328, do CTB, ligado à questão fática do caso sub judice, rejeita-se o pedido do recorrente para instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, pois, conforme já decidiu a TUJ, se a divergência resultar de apreciação de prova ou questão fática, mostra-se incabível a instauração do Incidente de Uniformização de...

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