Decisão Monocrática N° 07250132220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-08-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07250132220228070000
Data08 Agosto 2022
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado Melillo Dinis do Nascimento em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial manejada em seu desfavor pela agravado ? João Zanette de Lucca ?, deferira o pedido de penhora, no rosto dos autos nº 0706384-48.2019.8.07.0018, em trâmite na 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito detido pelo executado e objeto daquele processo, até o montante atualizado do débito exequendo. De sua parte, objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo à irresignação, a suspensão da decisão agravada e a aplicação de multa para o caso de descumprimento da decisão, e, alfim, i) a anulação da decisão arrostada e dos atos que a sucederam, ii) que seja cominada ao agravado a obrigação de devolução do montante de R$10.617,50 (dez mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado, e iii) a liberação da penhora . Como fundamentos materiais passíveis de aparelharem a pretensão reformatória, argumentara, em suma, que, no bojo da execução subjacente, fora deferido, deduzido pelo exequente, de atualização do valor da execução para o montante de R$748.673,65 (setecentos e quarenta e oito mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos). Apontara que a decisão originariamente proferida pelo Juiz do executivo fora de penhora de 30% (trinta por cento) do valor que tem a receber, afirmando que postulara, em petição datada de 04/09/2020, a liberação do valor a maior que lhe pertencia, entretanto, ?nem o exequente/agravado respeitou este direito, nem a decisão interlocutória foi feliz em permitir a liberação destes valores?[1], expropriando-se 100% (cem por cento) do valor que lhe seria destinado. Pontuara que a decisão agravada fixara o atual valor da execução em R$748.673,65 (setecentos e quarenta e oito mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), e, anteriormente, conquanto intimado, o exequente/agravado não teria realizado a atualização do débito remanescente, ao passo que a impugnação que apresentara não fora resolvida, e, portanto, todas as decisões após este fato processual seriam nulas. Afirmara que, ao não julgar sua insurgência, o excesso de constrição findara por contaminar todas as decisões posteriores, ou seja, aquelas proferidas posteriormente a 28/09/2020, transformando o excesso de valores em violência contra sua pessoa. Registrara que, nos termos do artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil, o excesso de execução teria sido comprovado com o apontamento do valor correto e com planilha atualizada e discriminada de débito. Destacara que houvera impugnação precisa aos cálculos apresentados pelo exequente/agravado, com questionamento dos valores, o que ressoaria suficiente para o reconhecimento de excesso de execução, mas, entretanto, não houvera nenhuma decisão, desde 28/09/2020, sobre o aduzido. Afirmara que a questão sobejava simples, esclarecendo que, do valor de R$15.167,88 (quinze mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), à disposição do Juízo do executivo (depósito referente aos identificadores números 62936489 e 71392164, de 19/08/2020), apenas 30% (trinta por cento), ou seja, o valor de R$4.550,38 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos) pertenciam ao exequente, de modo que teria havido a apropriação de R$10.617,50 (dez mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta centavos) por parte do credor com autorização do Juízo, ou seja, teriam sido expropriados 100% (cem por cento) dos valores dos honorários advocatícios lhe eram devidos. Registrara haver assentido com a determinação de penhora de 30% (trinta por cento) dos valores que tinha a perceber, tanto que dela não recorrera, acrescendo que tal medida seria a forma única de alcançar a quitação da quantia executada. Alinhara que, todavia, Juízo a quo teria incidido em grave equívoco ao prolatar a decisão ora agravada, que, segundo afirmara, não teria base legal e se fundaria em omissão de decisão anterior. Asseverara que teria havido clara expropriação do valor de R$10.617,50 (dez mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta centavos), que lhe pertenceria, e, diante do silêncio e do prosseguimento da execução, nos termos da decisão agravada, já com o valor expropriado, deveria ser revertida por nova decisão judicial, face ao silêncio e à omissão que sustentara evidentes. Afirmara que toda verba que ostente natureza alimentar e que seja destinada ao sustento do devedor e de sua família, tais quais os honorários advocatícios, é impenhorável, aduzindo que a exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar para pagamento de prestação alimentícia, contida no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, abarcaria somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários. Aludira ao teor da súmula vinculante nº 47 do STF, pontuando que honorários advocatícios são a remuneração do advogado e, portanto, possuem caráter alimentar. Pontificara que, entretanto, a Corte Superior de Justiça entende que aludido dispositivo não pode ser interpretado de forma literal ou absoluta, de modo que, em determinadas circunstâncias, ressoaria possível sua relativização. Afirmara que, sob essa perspectiva, se os honorários advocatícios recebidos são exorbitantes e ultrapassam valores que seriam razoáveis para sustento próprio e de sua família, a verba perderia a sua natureza alimentar, ou seja, sua finalidade de sustento, e passaria a ser possível a sua penhora, liberando-se apenas uma parte desse valor para o advogado. Consignara que, na hipótese, o valor é de R$10.617,50 (dez mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta centavos), indevidamente expropriados, sem fundamento jurídico nem decisão judicial fundamentada. Sustentara que a recente decisão proferida nos autos, ao partir dos valores sem julgar a...

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