Decisão Monocrática N° 07250216220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-06-2023

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07250216220238070000
Data29 Junho 2023
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0725021-62.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: RAFAEL LOURENCO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Lourenço dos Santos em face da r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0731778-34.2021.8.07.0003, não admitiu a reconvenção que apresentou, nos seguintes termos: ?Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo réu. O réu apresenta em sua contestação preliminar de nulidade da notificação por falsificação de assinatura e pedido de reconvenção para revisão de cláusulas contratuais. Quanto ao pedido reconvencional apresentado, conforme se extrai da redação do texto legal (parágrafos 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, somente é possível ao devedor fiduciante discutir ilegalidades contratuais se purgar a mora. No caso, após a apreensão do veículo o devedor não promoveu a purga da mora, não sendo cabível, portanto, a discussão acerca das ilegalidades contratuais. Nesse sentido tem decidido este E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. AUSENTE. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A purga da mora é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida. Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem que tenha ocorrido a purga da mora. 2. Dos parágrafos 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, conclui-se que somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de valor que entenda ter pago a maior. 3. Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora. Houve a consolidação da propriedade e posse em nome da instituição financeira. Impossível a discussão e revisão de cláusulas contratuais pleiteadas na reconvenção. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1664865, 07064075320218070008, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não admito a reconvenção apresentada. Quanto à alegada falsidade da assinatura aposta na notificação juntada ao ID 110322420, tenho que sua discussão pouco importa para o deslinde da demanda. Isso porque, conforme o texto do §2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/66, a mora decorre do simples vencimento do prazo para o pagamento e será comprovada por carta registrada com aviso de recebimento encaminhada para o endereço indicado pelo devedor fiduciante no contrato, não se exigindo sequer que a assinatura do AR seja a do próprio destinatário. Assim, pouco importa para comprovação da mora e deferimento da liminar de busca e apreensão que a assinatura aposta no AR de ID 110322420 seja do devedor, pois isso não é exigido por lei. Dentro disso, rejeito a preliminar apresentada pelo réu. Tendo o veículo sido apreendido e a propriedade consolidada em favor do credor fiduciário, tem-se o fim do feito de busca e...

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