Decisão Monocrática N° 07250386920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-08-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Data19 Agosto 2021
Número do processo07250386920218070000
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Dalmo Rogério Souza de Albuquerque em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por NG Engenharia e Construções Ltda. em face da agravada ? Novacap ? Companhia Urbanizadora de Nova Capital do Brasil ? dentre outras medidas, (i) rejeitara a impugnação formulada pela agravada aos cálculos elaborados pelo ora agravante relativamente ao crédito de honorários advocatícios; (ii) não homologara as contas confeccionadas pelo agravante; e, outrossim, (iii) determinara a remessa dos autos à contadoria judicial para elaborar as contas referentes aos honorários de sucumbência. Segundo o provimento guerreado, conquanto não haja controvérsia acerca do índice de correção monetário e do percentual dos juros de mora que devem incrementar o crédito executado relativo aos honorários de sucumbência, ambos os litigantes incorreram em erro de cálculo, tendo em vista que a agravada fora condenada ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, fixados em 11% do valor da condenação, majorados em 10%, devendo o contador judicial elaborar a planilha de cálculos auxiliando o Juízo na aferição do correto valor da verba de sucumbência assegurada ao agravante. De sua parte, objetiva o agravante a agregação de efeito suspensivo ao inconformismo, suspendendo-se o curso da execução relativamente ao crédito dos honorários advocatícios, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado, para que sejam homologadas as contas que elaborara, assimilando como escorreito o valor que individualizara a título de honorários advocatícios de sucumbência. Como fundamentos materiais passíveis de aparelharem a irresignação, argumentara o agravante, em suma, que patrocinara a sociedade empresária NG Engenharia e Construções Ltda. em ação de conhecimento manejada em desfavor da agravada. Sustentara que sua constituinte sagrara-se parcialmente vencedora e, em consonância com o título executivo, foram assegurados em seu favor honorários advocatícios de sucumbência. Observara que, de conformidade com a sentença, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo a agravada arcar com o pagamento de 70% (setenta por cento) desse importe, enquanto a sociedade empresária NG Engenharia e Construções Ltda. dever arcar com os 30% (trinta por cento) sobejantes. Informara que o acórdão que resolvera os apelos, de sua vez, majorara o percentual dos honorários advocatícios que lhe foram assegurados para 11% (onze por cento), ou seja, ?11% de 70% do valor da causa[1]?. Esclarecera que, posteriormente, em sede de recurso extraordinário, os honorários advocatícios foram majorados em 10% (dez por cento). Pontuara que, nesse contexto, fica patente que os honorários advocatícios arbitrados em seu favor correspondem a ?20% (vinte por cento) sobre 70% do valor da condenação, tendo em vista que os honorários de 11% foram majorados em 10% (dez por cento) o que deveria elevar o patamar para 21% sobre 70% do valor da condenação[2]?. Defendera que o decisório arrostado desconsiderara esses critérios, amesquinhando o trabalho do causídico, porquanto adotara interpretação equivocada ao assentar que, em sede de recurso extraordinário, fora determinado apenas o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o resultado da incidência de 11% (onze por cento) sobre 70% (setenta por cento) do valor da causa. Destacara que, ao contrário do que fora assimilado pela decisão guerreada, os honorários advocatícios foram majorados em 10% (dez por cento) pelo provimento que resolvera o recurso extraordinário. Assinalara, outrossim, que a impugnação ao cumprimento de sentença inicialmente aviada pela agravada fora omissa quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, de modo que restara preclusa a oportunidade para insurgir-se contra os critérios de cálculos que adotara. Registrara que os cálculos que exibira na petição que deflagrara o cumprimento de sentença foram homologados pelo Juízo, não havendo a agravada insurgido-se em face dessa homologação, afigurando-se inviável que, após a realização do bloqueio parcial de numerário de sua titularidade, a agravada aponte excesso de execução no tocante aos honorários advocatícios. Ressaltara que, em consonância com os critérios de cálculos que defendera, seu crédito de honorários advocatícios alcança a monta de R$ 75.198,76 (setenta e cinco mil, cento e noventa e oito reais e setenta e seis centavos). Realçara que, de outro lado, segundo a metodologia adotada pelo Juízo, esse importe é reduzido para R$45.495,24 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), o que carece de...

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