Decisão Monocrática N° 07250406820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-07-2023

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07250406820238070000
Data11 Julho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0725040-68.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE AGRAVADO: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo embargante RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na fase de saneamento nos autos da ação de embargos à execução (Proc. 0733124-89.2022.8.07.0001) ajuizada contra a embargada GRAN COFFEE COMERCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS S.A., que, dentre o relevante ao presente recurso, indeferiu o pedido do agravante para produção de prova testemunhal que demonstraria o vício de consentimento no contrato de fiança assinado pelo embargante e sua união estável que não constou do referido contrato, nos seguintes termos: Trata-se de embargos à execução n.º 0737132-46.2021.8.07.0001 que fora ajuizada em 21/10/2021 pela ora embargada Gran Coffee Comércio, Locação e Serviços S/A contra Salute Serviços de Alimentação Eireli ME, na condição de locatária, também contra os fiadores Alexandre Daher Alves e o ora embargante Rodolfo Fagundes de Souza Leite, pelo valor de R$ 3.0276,09, que seria decorrente do inadimplemento do contrato de locação de equipamentos firmado entre as partes em 21/07/2017, quanto aos alugueres vencidos entre dezembro de 2018 e novembro de 2019 (ID135543316, páginas 5/12, 39/42 e 62/65). Em sua defesa, o embargante afirma que trabalhava como gerente do restaurante locatário e sua assinatura no contrato foi equivocada, pois o empregador lhe pediu que recebesse a máquina alugada no estabelecimento e que assinasse os documentos necessários para o recebimento da máquina contratada. Afirma que acreditou que estava assinando um recibo. Entende que a fiança padece de vício de consentimento, devendo ser anulada. Entende caracterizado o dolo, nos termos do art. 145 do Código Civil, porque o Sr. Alexandre, sócio do restaurante, teria induzido o executado a assinar contrato de locação como fiador, sob a falsa informação de que iria apenas receber o equipamento e assinar o recibo de entrega. Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID135620900). Impugnação aos embargos no ID137676948, na qual a parte embargada alega decadência nos termos do art. 178, inc. II, do CC. Defende a validade e a eficácia da fiança prestada. Réplica no ID140792363. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID141210582), a parte ré postulou o julgamento antecipado (ID141806204) e a parte autora pleiteou a oitiva das testemunhas (i) Perice Neres da Silva, (ii) Nilton Lélio de Melo e (iii) Adriana Rodrigues, para comprovar que foi induzido a erro por seu chefe e de que não tinha ciência de que estava sendo fiador da locação. Também postulou a oitiva das testemunhas (i) Silvana Rodrigues Almeida, (ii) João Paulo de Almeida Silveira, (iii) Norberto Azevedo Santos e (iv) Ana Paula Almeida Silveira, para comprovar com convive em união estável com a Srª Ana Paula, o que tornaria inválida a fiança. Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID158191328). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Indefiro a oitiva das testemunhas Silva Rodrigues, João Paulo, Norberto Azevedo e Ana Paula que foram arroladas com o fito de provar a união estável do embargante. A tese de defesa esposada pela parte autora não diz respeito a sua união estável e as alegações realizadas em réplica estão abrangidas pela preclusão consumativa, razão pela qual não vislumbro nenhuma utilidade na sua oitiva. Fixo como ponto controvertido a plena ciência do embargante quanto ao conteúdo do documento firmado em face das circunstâncias do negócio. Em consulta ao cadastro CNPJ e ao Quadro de Sócios do coexecutado Salute Serviços de Alimentação Ltda verifico que o embargante não é sócio do estabelecimento. Segue anexo para manifestação das partes. Indefiro a oitiva das testemunhas Perice Neres, Nilton Lélio e Adriana Rodrigues pois também não vislumbro utilidade em sua oitiva, já que a prova documental é suficiente para análise do pleito. Rejeito a tese de defesa de decadência. O contrato de locação havido entre as partes com previsão de renovação automática é um contrato de trato sucessivo, de modo que o negócio jurídico continua se realizando ao longo do tempo, enquanto permanecem as circunstâncias da locação. A parte embargada/exequente busca a adimplemento dos débitos locatícios vencidos entre dezembro de 2018 e novembro de 2019. Os presentes embargos foram ajuizados em 01/09/2022, não tendo assim decorrido o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil, considerando a renovação mensal do negócio jurídico entabulado, e o início do período da inadimplência narrada na inicial da execução. Ademais, os embargos à execução tem por finalidade que o devedor possa se opor à execução (art. 914, caput, do CPC), do que se conclui que não visam declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado ou sua desconstituição, mas apenas a utilização da tese de nulidade como meio de defesa à execução. Pelos motivos expostos, vê-se que a alegação de decadência deve ser rejeitada. (ID 160143922 ? autos originários ? g.n.). Em suas razões recursais (ID 48215017), o agravante sustenta que a produção de prova testemunhal, a saber, os funcionários que trabalhavam à época no estabelecimento comercial, poderá demonstrar que o embargante/agravante assinou o contrato com vício de consentimento. Na ocasião, alega o agravante que apenas...

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