Decisão Monocrática N° 07250557120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-08-2022

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07250557120228070000
Data08 Agosto 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0725055-71.2022.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Consult Factoring e Fomento Mercantil Ltda Agravados: Local Motors Comércio de Veículos Ltda Helvecio Guimarães Barroso da Silva Jucimar Antônio Pereira D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Consult Factoring e Fomento Mercantil Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos do processo nº 0014144-48.2016.8.07.0001, assim redigida: ?(...) Em que pese a manifestação retro do credor, requerendo a manutenção da penhora sobre o imóvel matriculado sob o n.º 10.876, perante o OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BURITIS - MG, observa-se que a constrição será inútil para a satisfação, ainda que parcial do débito. Consoante decisão anterior, observa-se da certidão do imóvel, anexada no id 64081827, que há penhora precedente a destes autos, oriunda do processo n. 0027256-84.2016.8.07.0001, também em trâmite nesta 2ªVETECABSB (R.6-10876), promovido pelo credor hipotecário ABJ PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, o qual informou no processo que o débito atualizado perfazia, em 14/10/2020, R$2.271.828,92 (dois milhões e duzentos e setenta e um mil e oitocentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), consoante de id 74596518. Logo, vislumbra-se que a manutenção da penhora desse bem imóvel revela-se inútil para satisfação do débito exequendo, tendo em vista que a contrição determinada naquele processo, além de ser anterior à deste (R.7-10.876), trata-se de crédito privilegiado (crédito hipotecário), que deverá ser quitado com preferência ao débito ora exequendo. Também se vê que o produto de eventual alienação será integralmente absorvido, se cotejado o valor da avaliação (id 126498237 - R$2.182.742,70), o débito do outro processo (R$2.271.828,92) e ainda eventual meação do cônjuge. Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente e desconstituo a penhora sobre o imóvel matriculado sob o n.º 10.876, perante o CRI da Comarca de BURITIS - MG, de propriedade da parte executada HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA - CPF/CNPJ: 266.509.161-53. Preclusa a presente decisão, oficie-se ao CRI para baixa da penhora (R.7-10.876), devendo os emolumentos serem arcados pela parte interessada. (...)?. A agravante sustenta em suas razões recursais (Id. 37753294), em síntese, que é possível a manutenção da penhora do bem imóvel, independentemente da existência de constrição anterior determinada nos autos de processo de execução diverso, pois a medida não trará prejuízos ao credor hipotecário. Aduz que somente após a constatação da existência de valores remanescentes, depois da satisfação do crédito preferencial, o aludido montante será revertido para a agravante, de modo que não pode ser declarada, previamente, a inutilidade da constrição do imóvel no caso em exame, notadamente diante da não localização de outros bens penhoráveis. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja mantida a penhora sobre o imóvel, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão impugnada seja reformada. A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram acostados aos autos (Id. 37753301). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com o art. 1019, inc. I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão de efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano...

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