Decisão Monocrática N° 07250569020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-08-2021

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07250569020218070000
Data09 Agosto 2021
Órgão7ª Turma Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Número do processo: 0725056-90.2021.8.07.0000 AGRAVADO: SARA EMANUELLE SOUZA CORECHA AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por SARA EMANUELLE SOUZA CORECHA (processo n. 0712416-34.2021.8.07.0007), que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa ré autorize os procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico neurocirurgião Dr. Eduardo Waihrich, CRM/DF 14180, notadamente os procedimentos referentes ao "curativo especial sob anestesia por unidade topográfica (UT), código 3.01.01.23-9, e a Laparotomia exploradora, código 3.10.09.17-4", expedindo todas as GUIAS, AUTORIZAÇÕES e DOCUMENTOS indispensáveis à realização da cirurgia de colocação de derivação ventrículo peritoneal para tratamento de hidrocefalia de pressão normal refratária ao tratamento conservador, englobando despesas hospitalares, internação, medicamentos, anestesista, materiais e honorários do cirurgião assistente da cirurgia em questão, em consonância com o relatório completo elaborado pelo médico, sob pena de multa de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em apertada síntese, aduz a agravante que é entidade de autogestão, não se lhe aplicando o Código de Defesa do Consumidor, de modo que não há falar em negativa arbitrária de cobertura à segurada, pois o tratamento específico requerido não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), rechaçando a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ao final, pede a suspensão da eficácia da decisão agravada, apontando possíveis prejuízos e a reversibilidade da medida. É o relato do essencial. DECIDO. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, tem-se que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal? (art. 1.019, inciso I, do CPC/2015), nas hipóteses em que a imediata produção dos efeitos da...

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