Decisão Monocrática N° 07250643320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2022

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Número do processo07250643320228070000
Data14 Setembro 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0725064-33.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA BORGES DA SILVA AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O FRANCISCA BORGES DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE objetivando a reforma da Decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual indeferiu o benefício de gratuidade de justiça, bem como o pedido de antecipação de tutela para custear o tratamento médico consiste na administração de Nutrição Parenteral Periférica, em regime ambulatorial, na Clínica H.Dia. Em suas razões recursais, a agravante sustenta preliminarmente, o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta ter entrado em contato com os prestadores credenciados pela agravada, sendo que nenhum disponibilizava o atendimento requerido, estando em risco de vida. O recurso foi interposto sem preparo. Ao ID n° 38300963, foi proferida Decisão por esta Relatoria na qual foi indeferido o benefício de gratuidade de justiça a antecipação de tutela recursal requerida. Na mesma oportunidade foi a parte agravante intimada a recolher o preparo recursal, tendo o prazo concedido transcorrido in albis. É o relatório. Decido unipessoalmente. Com efeito, a legislação processual preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O recolhimento das custas processuais tem o objetivo cobrir as despesas do Poder Judiciário com processamento do feito. A comprovação do pagamento deve ser feita no momento de interposição do recurso, constituindo-se como requisito extrínseco de admissibilidade. Segundo as regras do Código de Processo Civil de 1973, o recurso interposto sem o comprovante de pagamento das custas deveria ser julgado deserto, sem a possibilidade de retratação do recorrente. O Código de Processo Civil de 2015, no entanto, tratou do assunto de forma inovadora, pautando-se pelo Princípio da Primazia da Resolução de Mérito. Na hipótese de interposição de recurso sem a demonstração de recolhimento do...

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