Decisão Monocrática N° 07250675120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-06-2023

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Número do processo07250675120238070000
Data29 Junho 2023
Órgão3ª Turma Criminal

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0725067-51.2023.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO IMPETRANTE: JOSE VALTER LOPES FERREIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JOSE VALTER LOPES FERREIRA em favor de THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO, cuja prisão em flagrante, pela prática, em tese, do crime de tentativa de feminicídio cometido contra sua companheira NATASCHA ALMEIDA DOS SANTOS, foi convertida em preventiva, pelo MM. Juiz de Direito do NAC. Em suma, sustenta o impetrante excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, tendo em vista que o paciente foi preso em 27/5/2023 e já foi acostado, aos autos, o relatório final da autoridade policial em 30/5/2023, estando configurada afronta ao art. 46 do CPP e antecipação executória da própria sanção penal. Pede a concessão da liminar, com a revogação da prisão preventiva. Por fim, requer a ordem de habeas corpus, com a confirmação da liminar. É o breve relatório. Decido. O paciente foi preso em flagrante, em 27/5/2023, e, em 29/5/2023, a prisão foi convertida em prevenitva pela autoridade judicial do NAC, pela prática, em tese, do crime de tentativa de feminicídio cometido contra sua companheira NATASCHA ALMEIDA DOS SANTOS, nos seguintes termos: Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado, em tese, praticou o crime de feminicídio tentado. Com efeito, consta dos autos que o autuado teria atentado contra a vida de sua companheira, desferindo contra ela um golpe de faca. Consta, ainda, que a vítima não pode ser ouvida formalmente nos autos, em razão de se encontrar no hospital cumprindo procedimentos médicos. Ressalta-se, não há elementos concretos nos autos para concluir o estado de saúde da vítima. Por fim, destaca-se a existência de notícia de histórico de violência doméstica anterior. Ou seja, o contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública. Outrossim, em que pese a primariedade do agente, o que por si só não impede o decreto de prisão, a gravidade concreta do fato, como já relatado, indica a periculosidade exacerbada do seu autor e, em consequência, a necessidade da segregação cautelar. Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT