Decisão Monocrática N° 07250741420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-08-2021

JuizFÁTIMA RAFAEL
Data10 Agosto 2021
Número do processo07250741420218070000
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0725074-14.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DE PAULA REPRESENTANTE LEGAL: KELE VANIA DA SILVA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Samedil ? Serviços de Atendimento Médico S.A contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0717300-21.2021.8.07.0003, antecipou os efeitos da tutela, nos seguintes termos (Id. 22713340[1]): ?Concedo o benefício da justiça gratuita à parte requerente, considerando a sua aparente condição financeira. Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que a autora é portadora de doença grave (art. 1.048, I, CPC). Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela de urgência, alegando a parte autora que firmou contrato de plano de saúde com a empresa ré. Aduz que a autora possui 58 anos e uma série de comorbidades (1- AVC de Ponte, 2- Pneumonia Broncoaspirativa tratada, 3 - Efisema pulmonar, 4- Milíase oral tratada, 5 - Lesão língua pelo dente em resolução, 6 - Cianose em Pontas dos dedos de MMII e MMSS/Fixas em Acompanhamento c Vascular, 7- Gastrite hemorrágica e Ulceras, 8 - Choque Hemorrágico), necessitando de tratamento e acompanhamentos específicos. Infere que deu entrada no Hospital Regional de Ceilândia (em 08/05/2021), apresentando um quadro de pneumonia broncoaspirativa (OIT), AVC de ponte, cianose em pontas de dedos de MMII e MMSS (sem indicação de amputação no momento), e que posteriormente o plano de saúde autorizou a sua entrada na UTI, tendo a requerente apresentado algumas melhoras, mas continua apresentando um quadro de incapacidade motora total, estando em estado vegetativo, com incapacidade para alimentar-se e com baixa oxigenação sanguínea. Assevera que teve alta em 04/06/2021 e foi removida para Casa de Convivência e Cuidados ao Idoso, onde permanece. Consigna que a requerida "informou que a partir do dia 28/06/2021, a Requerente não iria mais permanecer na ALA CENTRO DE CONVIVENCIA DE IDOSO EM TAGUATINGA onde se encontra, e entregaria fazendo a remoção da Requerente na porta da casa da Sra. Kele, e que apenas iria fornecer uma cama e aparelho de oxigênio para cuidados da Requerente". Pede liminarmente o fornecimento do serviço de 'home care', com todo o seu suporte, ou a sua manutenção na Ala Centro de Convivência do Idoso em Taguatinga/DF. O Ministério Público oficiou pela concessão da tutela de urgência. É o breve relato. Decido. Analisando detidamente o feito, vê-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar. O quadro enfrentado pela autora é bastante delicado e realmente inspira muitos cuidados. O relatório médico juntado (ID 97230537) é expresso ao informar: "paciente em regime de home care devido a AVC, (...) Acamada, sem comunicar com avaliador, paciente em situação precária de cuidados, possui LPP em região de couro cabeludo + região sacral. em uso de TQT com secreção espessa com sinais infecciosos, taquipnéica, em uso de musculatura acessória. Em dieta exclusiva por via enteral, uso de fraldas geriátricas de forma contínua. Paciente com PAD reduzido (médico 1x ao mês, técnico de enfermagem 6h dia e enfermagem 2x ao mês), contudo com a indicação formal de acompanhamento de forma integral devido ao quadro clínico da mesma. (...) paciente com alta complexidade médica e com assistência multiprofissional fornecida de forma incompleta". No caso em específico, o autora ainda está em tratamento que não é adequado com a sua real condição, conforme pontuou o profissional médico. O direito de ser atendido e ter o suporte adequado, conforme a recomendação clínica da profissional especializada que acompanha a paciente, decorre do plano de saúde. Aqui, cumpre destacar que as condições nas quais o tratamento vem sendo fornecido parecem ser insuficientes. Conforme narrou o o Relatório Fisioterapêutico (ID 97230533): "Quadro motor: apresenta rigidez articular, presença de edema, ausência de controle de tronco e cervical, espasticidade muscular em MMII e flacidez em MMSS...

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