Decisão Monocrática N° 07250761520208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-08-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07250761520208070001
Data20 Agosto 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0725076-15.2020.8.07.0001 RECORRENTE: RENAN DA SILVA SENA RECORRIDA: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PONDERAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA INFORMATIVA OPINATIVA. ABUSO NÃO IDENTIFICADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA. 1. O caso dos autos reflete uma aparente colisão de direitos fundamentais, uma vez que tanto a liberdade de imprensa quanto os direitos da personalidade estão tutelados pela Constituição. Nessas situações, compete ao magistrado, por meio de um juízo adequado de ponderação, e casuisticamente, relativizar os valores em discussão visando albergar ambas as esferas protegidas. 2. Em que pese a irresignação do recorrente, após detida análise de todo o conteúdo da transmissão, verifica-se que a reportagem e os comentários realizados pelo apresentador tinham caráter meramente informativo, estando relacionados a manifestações de grupos de apoiadores do Governo Federal. 3. Quanto ao recorrente, a matéria jornalística informou as circunstâncias que ensejaram a sua prisão em decorrência de ofensas que este teria proferido contra Ministros da Suprema Corte, Parlamentares do Congresso Nacional e o Governador do Distrito Federal, exibindo, ainda, imagens de outra manifestação ocorrida no mês anterior, quando o autor/apelante se envolveu em vias de fato com outros manifestantes e acabou ? segundo a reportagem ?, indiciado por injúria pela Polícia Civil do Distrito Federal. 4. Desse modo, tendo a empresa ré/apelada agido dentro dos limites da liberdade de expressão, não se mostra cabível, como pretende a apelante, o reconhecimento ao pedido de direito de resposta, com fundamento na Lei nº 13.188/2015. 5. Na espécie, o conteúdo da publicação não atentou contra qualquer dos atributos da personalidade da apelante, e, portanto, não havendo a figura do ofendido, inexiste igualmente o direito de resposta ou retificação contemplado na norma. 6. Recurso conhecido e...

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