Decisão Monocrática N° 07250891220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-06-2023

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07250891220238070000
Data28 Junho 2023
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725089-12.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: I. V. F. REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA VASCONCELOS FIGUEREDO AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO I.V.F., menor impúbere, representada pela genitora, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 161488278, autos originários), integrada pela que acolheu os embargos de declaração (id. 162120058, autos originários), proferidas na ação cominatória e indenizatória movida contra FUNDAÇÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, que indeferiu tutela provisória de urgência, in verbis: ?Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Em princípio, não me parece haver, lamentavelmente, probabilidade do direito. Com efeito, não parece haver obrigatoriedade, pois se trata de equipamentos de uso domiciliar, sem que se cuide de cuidados específicos de internação ou ligadas diretamente a um tratamento específico de fisioterapia. Pretende-se, com efeito, Treinador de Marcha tipo Grillo, Estabilizador Postural tipo MOV CORP UP N2 3, Carrinho Postutal Bingo, Extensor membros superiores e inferiores, Órteses para membros inferiores e superiores, TheraTogs , CADEIRA ADAPT CORNER ? New Adapt 8, Mouse Ocular Tobii para Deficientes Motores, INDI ? Dispositivo para comunicação alternativa TobiiDynavox. Veja, ainda, haver órteses não ligadas a ato cirúrgico a que, por lei, a ré não está obrigada a custear. Acresce, ainda, que não estão demonstradas as hipóteses do art. 10, § 13o., da Lei 9.656/98. Indefiro, repito, não sem lamentar, a tutela de urgência. Cite(m)-se e intime(m)-se o (a) (s) Ré (us) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231 I, II e V do CPC). Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação. A ausência de contestação implicará...

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