Decisão Monocrática N° 07251200320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-08-2021

JuizFÁTIMA RAFAEL
Data24 Agosto 2021
Número do processo07251200320218070000
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0725120-03.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LUCIANA GOMES DE SOUZA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a r. decisão proferida nos autos da Ação Popular n. 0704968-74.2021.8.07.0018, que concedeu a tutela de urgência à Autora popular, Luciana Gomes de Souza, (para suspender os efeitos do Contrato de Prestação de Serviços n. 16/2021-SEJUS (Processo Administrativo n. 00400-00057457/2020-62), indeferiu o pedido de reconhecimento de conexão e determinou o cumprimento da decisão liminar para sobrestar o contrato do GDF com o BRB para a execução dos serviços do ?Na Hora?, sob pena responsabilização dos envolvidos, nos seguintes termos: ?I ? Após a decisão ID 99119660, o DISTRITO FEDERAL apresenta a petição ID 99226971, na qual alega que há outros processos com causa de pedir e objeto similares (processos e 0704720-11.2021.8.07.0018). Sustenta haver conexão com o processo 0705217-76.2021.8.07.0018, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, sendo aquele Juízo prevento. Além disso, afirma que a ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS já não mais presta os serviços no NA HORA, tendo desmobilizado os espaços após notificação. Diz que o BRB já instalou novos equipamentos e promoveu a contratação de pessoal. Alega perigo reverso para a população, que ficará desassistida. Já a autora, na petição ID 99234228, afirma que houve o descumprimento da liminar, com migração forçada dos serviços do NA HORA ao BRB e BRB SERVIÇOS. Ainda, aduziu que a conexão dos processos é inviável, porque têm ritos distintos, advogados distintos e autores diversos. II ? Em relação à alegada conexão dos processos, considerando que já houve manifestação da autora sobre o tema na petição ID 99234228, cabe analisar a questão. Diz o art. 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A conexão se define pela identidade de pedido ou causa de pedir. No caso, observa-se que há similitude entre os objetos desta ação e da n. 0705217-76.2021.8.07.0018, pois visam obrigar o DISTRITO FEDERAL a promover licitação para o serviço de atendimento no NA HORA. Além disso, os fundamentos apresentados também apresentam pontos em comum, discutindo-se a ilicitude da dispensa de licitação. Não obstante tais semelhanças, descabe a reunião dos processos requerida pelo DISTRITO FEDERAL. Isso porque os interesses tutelados em cada demanda são distintos. Com efeito, na ação 0705217-76.2021.8.07.0018 discute-se o interesse individual da ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS de obstar a celebração do contrato. Já nesta ação popular, embora proposta por cidadão individualmente, tutela-se o interesse coletivo pertinente à validade dos atos administrativos e proteção do patrimônio público. Em se tratando de ações que evolvem tutelas de natureza distintas, não há que se falar em reunião dos processos para julgamento em conjunto. Em caso semelhante, assim já decidiu o egrégio TJDFT: ?PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. OBJETO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO. AJUIZAMENTO ANTECEDENTE. CONEXÃO ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE INTEGRAL IDENTIFICAÇÃO DE OBJETOS E DA COMPOSIÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DO VÍNCULO. AÇÃO COLETIVA. LITISPENSDÊNCIA. INEXISTÊNCIA (CDC, ART. 104). RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. REUNIÃO DOS FEITOS À GUISA DE PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. AFIRMADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O instituto da conexão encerra simples regra de direcionamento processual volvido a otimizar o procedimento, privilegiar a celeridade processual e prevenir a prolação de decisões conflitantes envolvendo ações identificadas por convergência de objetos e causas de pedir e de composição subjetiva, inexistindo suporte material apto ao seu reconhecimento quando, a despeito de ostentarem identidade parcial de pedidos e causas de pedir, as relações jurídicas tratadas em ações distintas não encerram perfeita identificação e tampouco a mesma composição subjetiva, notadamente se as ações ostentam natureza e irradiam efeitos distintos sem que a elucidação duma possa impactar a resolução da outra. 2. Consoante se afere da sistemática processual orientada pelo princípio do juiz natural, ainda que subsistam ações com composição subjetiva diversa, mas versando sobre a mesma matéria de direito, não subsiste lastro para o reconhecimento da conexão, pois o objeto das lides, pautado pela integração subjetiva, não se afina, e, ainda que subsista a possibilidade de advento de decisões diversas sobre a mesma questão de direito que enlaçara mais de um legitimado ativo ou passivo, não subsiste conexão, encerrando a possibilidade de soluções diversas componente inerente ao sistema processual. 3. A ação popular insere-se no microssistema de tutela coletiva e, diante da natureza que encerra e do seu alcance, inviável que se aperfeiçoe litispendência com ação individual, ainda que parcialmente coincidente as causas de pedir e de objetos, porquanto a resolução duma não vincula a elucidação da outra, podendo a ação individual, a pedido do autor, ser tão somente suspensa, consoante a textualidade do artigo 104 do estatuto consumerista, cujo conteúdo prescritivo, por sua generalidade e sobrepujando o espectro consumerista, encontra acolhida no sistema processual de tutela coletiva, despontando inexorável a insubsistência de viabilidade de reconhecimento de litispendência induzida pelo manejo de ação popular e ação individual e, por extensão, de conexão a enlaça-las diante da inviabilidade de subsistirem decisões conflitantes, gênese do instituto. 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime.? (Acórdão 1321856, 07486333420208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em vista disso, REJEITA-SE a alegação de conexão. III ? No tocante à alegação do DISTRITO FEDERAL de possível dano reverso em razão do deferimento da tutela de urgência, cabe destacar que, como restou consignado expressamente na decisão ID 99119660, a medida impediu a migração do serviço para o BRB e BRB SERVIÇOS, mantendo-se a cargo da ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS o funcionamento do NA HORA. Sendo assim, a descontinuidade alegada pelo ente público, em princípio, deriva do não cumprimento estrito do que fora determinado na decisão já referida. Com isso, eventual risco de descontinuidade do serviço deriva, ao que parece, não da decisão, mas do seu não cumprimento estrito. Por isso, INDEFERE-SE o pedido do DISTRITO FEDERAL. Outrossim, intimem-se os requeridos para o integral cumprimento da tutela de urgência, imediatamente, considerando-se o alegado pela autora a respeito, sob pena de responsabilização dos envolvidos, sem prejuízo da imposição de multa cominatória. Dê-se ciência ao Ministério Público?. Em síntese, o Agravante relata que foi proposta pela Agravada ?Ação Popular com o objetivo de suspender e anular a contratação direta do BRB e do BRB Serviços formalizada por meio do Contrato de Prestação de Serviços nº 16/2021-SEJUS, no valor total de R$ 83.041.385,40, cujo objeto é a execução de serviços integrados de manutenção, operacionalização, recepção, triagem e apoio à gestão do Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão nas Unidades e Central - NA HORA?. Diz que a Autora da Ação Popular alegou que a ?contratação seria ilegal porque não caracterizada a inviabilidade de concorrência, tendo em vista que os serviços já vinham sendo prestados pela ATP S/A. Acrescentou que haveria uma tentativa de burla à Lei nº 8.666/93, na medida em que a execução dos serviços ficaria a cargo das empresas que vierem a ser contratadas pelo BRB. Argumentou que o Decreto nº 42.004/21, que alterou o Decreto nº 22.125/01 para autorizar a contratação direta do Conglomerado BRB, seria ilegal na medida em que a competência para dispor sobre normas gerais de licitação seria da União. Afirmou, ainda, que os serviços do contrato seriam incompatíveis com o objeto social do BRB, que é uma instituição financeira. Concluiu imputando a existência de sobrepreço no contrato firmado com o BRB em relação ao extinto contrato existente com a ATP S/A?. Narra que ?antes mesmo de oportunizar a manifestação prévia dos Requeridos, o D. Juízo a quo deferiu o pedido de liminar para ?suspender os efeitos do contrato de prestação de serviços n. 16/2021-SEJUS (processo administrativo n. 00400-00057457/2020-62), ficando vedada a execução do seu objeto e a migração dos serviços do NA HORA aos contratados BRB e BRB SERVIÇOS, além de ficar proibida, até decisão final deste processo, a realização de qualquer pagamento ou repasse de recursos aos contratados.? Informa que ?ao avaliar a urgência da medida liminar pretendida, consignou que (i) seria necessária intervenção imediata para suspender os efeitos do contrato e evitar que os contratados assumam a execução dos serviços do NA HORA, bem como o repasse de verbas, como medida para preservação do erário; e que (ii) o contrato atual com a ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS continua vigente, o que afastaria a alegação de prejuízo à prestação dos serviços do NA HORA à população...

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