Decisão Monocrática N° 07251203220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-07-2023

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07251203220238070000
Data05 Julho 2023
Órgão5ª Turma Cível

Processo : 0725120-32.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 160600613 dos autos originários n. 0708772-40.2022.8.07.0010) que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo réu, aqui agravante, sob o fundamento de que a parte não comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O agravante alega que é instituição sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, sem patrimônio próprio, constituído sob a forma de serviço social autônomo e atua nos limites da autorização conferida pela Lei 5.899/2017, alterada pela Lei 6.270/2019 e dos repasses do DF. Salienta que o orçamento do Instituto tem natureza de verba pública, de repasse vinculado, justo com as necessidades de gestão da saúde e finalidade específica de custear as despesas necessárias ao atendimento da população do Distrito Federal, nos moldes do SUS. Sustenta que os documentos juntados comprovam a hipossuficiência financeira, destacando a dívida que alcança o montante de R$ 9.500.000,00 junto à Caesb. Pontua que trabalha com valores em conta (recursos públicos) vinculados a orçamentos e destinação em saúde pública específicas, não podendo servir de garantia ou quitação da presente execução sob pena de afronta as leis que regem o Instituto e de atingir a população como um todo. Menciona que várias decisões já reconheceram a hipossuficiência financeira do agravante. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão atacada. Decido. Inicialmente, defiro gratuidade de justiça ao agravante para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando o objeto do recurso, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 101, caput e art. 1.015, inc. V, ambos do CPC. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC. É certo que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, do que se depreende, ao contrário, a necessidade de a pessoa jurídica comprovar seu estado de hipossuficiência. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: ?Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?. A situação não se altera pelo fato de se tratar de uma entidade filantrópica ou beneficente. É dizer, não milita em favor de tais entidades a presunção de pobreza. Com efeito, ?A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade...

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