Decisão Monocrática N° 07251284020228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-09-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07251284020228070001
Data08 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725128-40.2022.8.07.0001 RECORRENTE: WELISSON HENRIQUE BARBOSA DA SILVA, VINICIUS FERREIRA LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Prova. Culpabilidade. Conduta social. Pena-base. Fração de aumento. Danos. Reparação mínima. 1 - A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, porque infração que deixa vestígios, deve ser provada por exame de corpo de delito (CPP, art. 158). Não obstante, o exame pericial pode ser substituído por outras provas na hipótese em que não for possível a realização da perícia. 2 - As declarações da vítima - que constatou o arrombamento de uma das portas da residência - e as imagens das câmeras de segurança - que mostram um dos réus manuseando objeto semelhante a chave de fenda na fechadura da porta da residência, são provas suficientes de que houve rompimento de obstáculo. 3 ? O furto no interior da residência merece maior reprovabilidade, por afrontar a inviolabilidade do lar garantida no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Violado o domicílio - que, por si, é crime - para a prática do furto, demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica o aumento da pena na primeira fase. 4 - A prática do crime durante benefício concedido na execução de pena anterior é motivo para valorar negativamente a conduta social do réu. 5 - O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 6 - O juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que exista pedido expresso do ofendido ou do MP, e devida comprovação do prejuízo. 7 - Apelação não provida. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) ...

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