Decisão Monocrática N° 07251402320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-06-2023

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07251402320238070000
Data30 Junho 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0725140-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZA KAZUKO OZAKI AGRAVADO: FABIANO EURIPEDES DE SOUSA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de cumprimento de sentença, deferiu pedido de penhora de bens imóveis da executada, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: Passo a analisar a impugnação à penhora dos imóveis (ID 153918804) e o pedido de substituição da penhora. A executada alega que o seu imóvel no Lago Sul é protegido pela impenhorabilidade (bem de família) e o imóvel da Asa Norte deve ser resguardado da penhora porque o valor decorrente do aluguel é revertido para a sua subsistência. Em substituição, a executada indica à penhora a fração ideal que possui sobre o imóvel Matrícula 376 do 7° Registro de Imóveis, que avalia em R$ 471.367,52. Com efeito, a executada fundamenta em precedentes do TJDFT e do STJ a consideração do imóvel no Lago Sul como bem de família, pois é no qual ordinariamente habita. No entanto, nenhum dos precedentes citados pela executada é vinculante, tampouco se tem ciência sobre o reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. da Lei 8.009/1990 (Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.). Diante disso e porque constatada a pluralidade de imóveis de propriedade da executada, a definição sobre qual imóvel deve ser considerado bem de família recai sobre aquele de menor valor. Neste processo ainda não se apreciou o valor de avaliação dos imóveis, embora a executada tenha indicado que o imóvel de Matrícula 376, o qual nomeou em substituição à penhora, deva ser avaliado em R$ 471.367,52. O exequente se antecipou e estimou o valor de avaliação dos dois imóveis já penhorados, no Lago Sul e na Asa Norte, pugnando pela consideração de que aquele deve ser avaliado entre R$2.000.000,00 e R$ 2.300.000,00 (ID 157174250) e este tem preço médio entre R$ 1.050.000,00 e R$ 1.150.000,00 (ID 157174247). Isso posto, embora ainda não tenha havido homologação do valor de avaliação, partindo-se do pressuposto da boa-fé das partes em suas manifestações e porque é senso comum que os valores apresentados pelas partes guardam razoabilidade com o local em que se situam os imóveis, o imóvel de menor valor dentre os três acima indicados deve ser reconhecido como bem de família em objetiva aplicação da Legislação de Regência (Lei 8.009/1990). No ponto, destaco que os imóveis no Lago Sul e na Asa Norte já estão penhorados (ID 153918804) e aquele de Matrícula 376 foi indicado à penhora pela própria executada. A informação trazida pela executada no sentido de que em processo diverso o imóvel do Lago Sul foi reconhecido como bem de família (ID 159850062) não tem qualquer implicação para este processo. Não se conhecem os elementos abordados por aquele Juízo para a decisão e, independentemente disto, reitero que o reconhecimento de um imóvel como bem de família na hipótese de pluralidade de bens segue a regra legal daquele de menor valor, salvo se registrado para este fim na matrícula, o que não se verifica no caso em apreço. Diante disso, REJEITO a impugnação à penhora dos imóveis (ID 153918804) e, pelas razões acima, reconheço como bem de família da executada o imóvel Matrícula 376 do 7° Registro de Imóveis. Passo a analisar os demais pedidos apresentados pelo exequente em ID 157515711. Indefiro o pedido de penhora de percentual da remuneração da executada porque impenhorável por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV). Este juízo está ciente da existência de precedentes em sentido contrário, mas não serão seguidas decisões judiciais não vinculantes que afastam a Lei sem a considerar inconstitucional. Contudo, defiro a penhora dos depósitos realizados pela executada a título de VGBL e PGBL porque se trata de investimentos financeiros sem natureza salarial, equiparando-se aos fundos de investimento comuns, porquanto permitem que o titular do plano realize o resgate total ou parcial das contribuições vertidas, pagando imposto de renda sobre os rendimentos. Com isso, determino ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal que depositem em conta judicial os valores existentes e referentes a planos PGBL e VGBL de titularidade da executada Luiza Kazuko Ozaki (CPF: 023.360.141-49). Expeça-se. (id. 160930944, autos de origem n. 0711757-43.2021.8.07.0001). Inconformada, a recorrente alega que possui residência e domicílio no imóvel ?Lote n. 15, da QI 11/35, do SHI/SUL, matrícula 65.691, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal?, desde antes do ajuizamento da ação de cobrança de origem, o que comprova ser bem de família involuntário, comprovado por meio: (a) da certidão de ônus do imóvel, (b) de declarações de imposto de renda da agravante; (c) de contas de luz e de esgoto com o endereço e o nome da agravante; (c) de notas fiscais de prestação de serviços e (d) de fotografias da agravante e da sua...

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