Decisão Monocrática N° 07251579520198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-03-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data26 Março 2021
Número do processo07251579520198070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725157-95.2019.8.07.0001 RECORRENTES: NÚMERO 1 - ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA - ME, PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MANETA, VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA RECORRIDO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. LEI NÚMERO 9.610/1998. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. VALORES COBRADOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. FATOR GERADOR DISTINTO. EXECUÇÃO DE OBRAS. ATIVIDADE INTRÍNSECA AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DA PROPORÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 110 da Lei número 9.610/1998, a violação de direito autoral enseja a responsabilização solidária dos proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários com os organizadores dos espetáculos/estabelecimentos. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. O Recurso Especial número 1.589.598/MS, sob a Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva é didático ao esclarecer a inexistência de bis in idem no recolhimento de direitos autorais tanto pela empresa de radiodifusão quanto pelo estabelecimento comercial o qual reproduz a obra em local de frequência coletiva, tudo com fulcro no artigo 29, inciso VIII, alíneas ?d? e ?e? da Lei número 9.610/1998. Desta maneira, diante de fatos geradores autônomos (tanto a captação de transmissão de radiofusão quanto a própria radiodifusão), não existe dupla cobrança, nem se afasta a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo pagamento. 3. A Lei número 9.610/1998 suprimiu do texto legal a expressão referente ao lucro direito ou indireto previsto na Lei número 5.988/1973 para cobrança do direito autoral. Desta forma, a ausência de lucro pela execução da obra não afasta a devida cobrança dos direitos autorais, bastando a execução pública da obra sem prévia e expressa autorização do autor ou titular. 4. Os cálculos apresentados encontra-se em consonância com os critérios definidos no Regulamento de Arrecadação do autor...

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