Decisão Monocrática N° 07251751920198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-08-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07251751920198070001
Data09 Agosto 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725175-19.2019.8.07.0001 RECORRENTE: PETRÔNIO FURTADO CLEMENS RECORRIDO: MARCO ANTÔNIO HUGHES FERREIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APARELHAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (TRATOR). EXIGIBILIDADE. SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. EXEQUIBILIDADE FORMAL DO TÍTULO. AFIRMAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DESGUARNECIDO DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA NÃO REALIZADOS. CERTEZA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO BILATERAL, ONEROSO E COMUTATIVO. OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO (CC, ART. 476). ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS POR PARTE DO EXEQUENTE/EMBARGADO. TÍTULO DESGUARNECIDO DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CERTEZA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA. PERSEGUIÇÃO EM SEDE EXECUTIVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO EXECUTIVO. TÍTULO EXECUTIVO. CARACTERES. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AFERIÇÃO DE PLANO. IMPERIOSIDADE. EMBARGOS. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. IMPERATIVIDADE. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALATICIDADE. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA E EXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A peça recursal que, atinada com o resolvido originariamente, alinhava argumentação crítica destinada a infirmar o acerto do decidido e obter sua reforma, contemplando, ainda, pedido reformatório coadunado com o provimento monocrático na parte desfavorável ao recorrente, atende às exigências inerentes ao princípio da dialeticidade e ao alinhamento dos fatos e fundamentos aptos a ensejarem a reforma do decisum devolvido a reexame, suprindo os requisitos formais que lhe são exigidos, determinando que o recurso que pauta seja conhecido como expressão do acesso ao duplo grau de jurisdição inerente ao devido processo legal (CPC, art. 1.010, II, III e IV). 2. A alegação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela...

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