Decisão Monocrática N° 07251844220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-07-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07251844220238070000
Data04 Julho 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0725184-42.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DALVA DOS SANTOS DIAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (requerida) contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0715138-82.2023.8.07.0003, na qual o il. Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia deferiu a tutela de urgência para determinar que a ora agravante forneça, no prazo de quarenta e oito horas (48h), os serviços de tratamento em regime domiciliar (home care) ao agravado, com suporte de enfermagem diária por 24h, visitas médicas periódicas e fornecimento de todo material necessário à prestação do serviço, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer no pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Transcrevo a r. decisão agravada (ID 161326521 da origem): ?Em consulta realizada no sistema PJe nesta data, verificou-se que foi deferida a tutela provisória de urgência nos autos de nº 0715687-92.2023.8.07.0003, suspendendo provisoriamente a capacidade de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS para os atos e negócios civis de natureza financeira e patrimonial, nomeando MARIA DALVA DOS SANTOS DIAS como sua curadora provisória. Assim, cumprida a determinação do item 1 da decisão de ID 159346720. Deverá a parte autora trazer a estes autos a decisão que deferiu a tuteta naqueles autos. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca que se determine à parte ré que inicie o tratamento indicado no relatório médico acostado aos autos, de forma integral, em sua residência, por tempo indeterminado até o restabelecimento da saúde do Requerente, com atendimento de todas as necessidades médicas e terapêuticas condizentes, bem como a fixação de astreintes consistentes em multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, na forma do Art. 536, § 1º, e Art. 537, ambos do CPC, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), a favor do Requerente, como forma de elidir o descumprimento da ordem judicial que ora se pleiteia. O Ministério Público se manifestou pela concessão da tutela requerida. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência, posto se tratar de possível lesão a direito de pessoa com 87 (oitenta e sete) anos de vida. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, pois o autor é conveniado da requerida, conforme documento ID 158995378, e que, em 11 de maio de 2023, seu médico solicitou reativação da internação domiciliar (ID 158998612), ratificado em 05/06/2023 (ID 161269425) com destaque para a indicação de necessidade de auxílio na administração de medicamento, higiene oral, troca de fralda e mudança de decúbito na cama, caso não implementado o Home Care. Diante da negativa do plano de saúde na realização de tal procedimento, requereu, nos presentes autos, a título de antecipação da tutela e "inaudita altera pars", o provimento jurisdicional no sentido de se compelir a requerida à autorização e custeio de tratamento (em "home care"). De tal forma, o quadro clínico do autoro é grave e atualmente vive acamado. Por tal razão, necessita do acompanhamento familiar para atividades rotineiras, como alimentação e higiene íntima. Consoante solicitação médica já mencionada, o tratamento domiciliar a ser dispensado ao requerente é mais digno, não existindo motivo para internação. Com efeito, a internação do paciente em hospital, além de ser mais dispendiosa ao plano de saúde, limita a presença dos familiares próximos (que o auxiliam em suas atividades habituais e na higiene pessoal), sem contar a possibilidade de o requerente contrair alguma doença própria daqueles que sofrem internação prolongada. Em verdade, a controvérsia da causa cinge-se à obrigatoriedade ou não de cobertura do mencionado tratamento domiciliar pelo plano de saúde. Nesse aspecto, a jurisprudência do TJDFT já se manifestou em situações similares, afirmando que a escolha do tratamento necessário deve seguir critério médico e não o econômico: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR ACOMETIDO DE CARCINOMA. TRATAMENTO PRESCRITO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. EXAME AMBULATORIAL. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - PET - CT SCAN. EXAME ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado (PET - CT SCAN) passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. (...) 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime." (Acórdão n.650602, 20110111921358APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2013, publicado no DJE: 05/02/2013. Pág.: 333) "DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADO SUBMETIDO A CIRURGIA PARA RETIRADA DE CÉLULAS CANCERÍGENAS (CARCINOMA EPIDERMÓIDE DE LÍNGUA T2N2M0). PÓS-OPERATÓRIO. CONSTATAÇÃO DE RESQUÍCIOS DE NÓDULOS MALIGNOS E NOVAS CÉLULAS CANCERÍGENAS NA REGIÃO PULMONAR. NECESSIDADE DE EXAME PET-SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA. 1. A seguradora que assume a obrigação de custear a assistência médica e hospitalar prestada aos segurados em caso de acometimento de neoplasias malignas assume a obrigação de arcar com os custos do tratamento da doença. 2. Sem desprezar a finalidade econômica dos planos privados de assistência à saúde, as obrigações assumidas pelas seguradoras devem ser interpretadas à luz dos princípios da razoabilidade e da máxima proteção à saúde do beneficiário, pois o contrato pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento para alcançar a respectiva cura. 3. (...) É injusta a recusa da seguradora em não autorizar o custeio do exame sob a alegação de não constar no rol de procedimentos da ANS (...) 5. Recursos conhecidos e não providos. Unânime". (Acórdão n. 619911, 20120110087410APC, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 05/09/2012, DJ 20/09/2012 p. 119). Mais especificamente em relação ao quadro atual do requerente, cito os julgados do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA...

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