Decisão Monocrática N° 07252043320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-06-2023

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Número do processo07252043320238070000
Data30 Junho 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0725204-33.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO AGRAVADO: SUELY BARBOSA OLIVEIRA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Nulidade ? Citação ? Incapaz ? Incapacidade Não Demonstrada ? Justiça Gratuita ? Renda Acima de 5 Salários-mínimos - Impenhorabilidade de Proventos ? Interpretação Sistemática do Artigo 833, IV, do Código de Processo Civil ? Impenhorabilidade de Veículo ? Condição do Artigo 833, II, do Código de Processo Civil Não Demonstrada ? Efeito Suspensivo Indeferido Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão por meio da qual afastada a pretensão de nulidade de Citação, além de indeferidos os pedidos de Gratuidade de Justiça e de impenhorabilidade do salário e do único automóvel do recorrente. Em suas razões recursais, o recorrente aduz a nulidade da Citação, alegando sofrer de demência. Nesse sentido, defende ser incapaz, nos termos da lei, de receber a comunicação processual. Quanto à Justiça Gratuita, alega que seus rendimentos estão comprometidos com muitas despesas médicas, razão pela qual as custas do processo podem inviabilizar o seu próprio sustento. Por fim, requer a declaração de impenhorabilidade sobre a aposentadoria, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e do seu veículo, pois o bem é utilizado para se dirigir às suas consultas e tratamentos médicos. Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Analiso, de início, a alegação de nulidade de citação. Com efeito, o artigo 245 do Código de Processo Civil define que ?Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.?. Embora a questão denote a necessidade de melhor análise, entendo que, ao menos em um juízo de cognição sumária, não está suficientemente comprovada a incapacidade do agravante. Segundo o laudo juntado aos autos de origem, ao ID 157603654, p. 6, ?O sr. José Francisco Pereira de Araújo, foi atendido nesse hospital, no dia 02/05/2023. Realiza atendimento ambulatorial ? Quadro Demencial.?. Entretanto, a prova não é suficiente para demonstrar a incapacidade civil. Veja, o quadro demencial tem diversos tipos de estágio, em fases ou condições progressivas. A declaração genérica do diagnóstico não demonstra de maneira incontestável a impossibilidade de responder pelos atos da vida civil. Desse modo, indefiro o pedido liminar, nesse ponto. Anoto, ainda, ser indevida a concessão da liminar quanto à Gratuidade de Justiça. Esta Turma possui entendimento consolidado no sentido de considerar o valor de 5 (cinco) salários-mínimos como o limite razoável para concessão da benesse, mesmo parâmetro utilizado na Defensoria Pública. Valor este referente à remuneração bruta....

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